TJDFT - 0723351-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TELES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723351-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA TELES DA SILVA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e danos morais proposta por HELEN CRISTINA TELES DA SILVA, registrada civilmente como HELEN CRISTINA TELES DA SILVA, em desfavor de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA.
A parte autora alega que teve sua conta bancária bloqueada de forma arbitrária pela ré, Infinite Pay Soluções e Processamentos LTDA.
A autora utilizava a conta para gerenciar as vendas de seu negócio de roupas e tentou solucionar a questão com a ré sem sucesso.
Informou que ao contatar a ré administrativamente para pleitear a liberação da conta, essa requereu provas da legitimidade do seu negócio, como fotos dos produtos vendidos, print da rede social onde divulga seus produtos e serviços, além de fotos do estabelecimento, se houver.
Alega que essas informações não dizem respeito a ré, diante que a retenção dos recursos financeiros é indevida.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos recursos retidos, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a liberação permanente dos valores retidos, impedimento de novos bloqueios arbitrários, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A decisão de Id. 214764455 recebeu a inicial e emendas, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela pleiteado.
Citada (Id. 216902903), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de Id. 223210262 e não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo em 12/2/2025.
Proferida decisão saneadora foi decretada revelia da ré no ID. 228894341.
II As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, ensejando a decretação da revelia, com os efeitos legais (art. 344 do CPC).
Considerando que a controvérsia pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos e que não há necessidade de outras provas, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
A presunção de veracidade oriunda da revelia, embora relevante, não é absoluta, cabendo à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, os elementos de prova apresentados — aliados à ausência de impugnação — autorizam o julgamento parcialmente procedente da demanda, conforme se passa a fundamentar.
III Passo à análise do mérito.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando ter sofrido bloqueio indevido de sua conta digital mantida junto à plataforma da ré, utilizada para recebimento de valores decorrentes da atividade de venda de roupas.
Sustenta que os valores possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família, razão pela qual requereu o imediato desbloqueio da conta, a restituição dos valores retidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza vínculo de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não é absoluta, subsistindo o dever de demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a autora juntou aos autos imagens e prints de conversas com a ré, nas quais é possível verificar que foi informada sobre a necessidade de encaminhamento de documentação comprobatória de sua atividade comercial — como fotos de produtos, redes sociais e estabelecimento físico — para regularização do bloqueio da conta.
Todavia, não há prova suficiente de que tais documentos tenham sido de fato enviados à ré, conforme solicitado.
Ao contrário, as conversas registradas indicam que, à época dos contatos, os documentos ainda não haviam sido encaminhados, não havendo nos autos confirmação de que a autora tenha atendido à solicitação da empresa.
Ainda assim, a manutenção do bloqueio, mesmo diante da tentativa da autora de buscar esclarecimentos, revela falha na prestação do serviço, tendo em vista a ausência de justificativa clara e objetiva por parte da ré, tampouco há nos autos demonstração de qualquer irregularidade concreta que justificasse a medida extrema de restrição total à conta da consumidora.
Nesse contexto, reputa-se presente a ilicitude do bloqueio e o consequente dever da ré de proceder à sua liberação.
Por outro lado, não há elementos suficientes para determinar a restituição de valores.
A autora não trouxe aos autos extratos bancários, comprovantes de vendas ou qualquer outro documento hábil a indicar, ainda que minimamente, o montante retido na conta à época do bloqueio.
Sem tais elementos, não é possível ao juízo fixar valor a ser restituído, sob pena de julgamento extrapetita ou arbitrário.
Também não se mostra cabível, no caso concreto, a condenação por danos morais.
Embora a autora alegue ter sofrido abalo emocional em razão do bloqueio da conta, não logrou demonstrar situação concreta capaz de configurar violação dos direitos da personalidade ou constrangimento indevido apto a ensejar reparação civil.
A simples alegação de prejuízo genérico ou incômodo não basta para justificar indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração do efetivo impacto negativo sobre a esfera íntima da parte autora, o que não se verifica nos autos.
Assim, merece parcial acolhimento o pedido, exclusivamente para determinar à ré o imediato desbloqueio da conta digital da autora, abstendo-se de realizar novo bloqueio imotivado, sem prejuízo de comunicação clara, prévia e justificada em eventual nova ocorrência.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação por danos morais e restituição de valores, diante da ausência de provas mínimas.
IV Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Helen Cristina Teles da Silva em face de Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda., para determinar que a parte ré proceda ao imediato desbloqueio da conta digital da autora, restabelecendo integralmente sua funcionalidade, devendo liberar os valores eventualmente retidos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00.
Julgo improcedentes de indenização por danos morais, ante a ausência de prova suficiente quanto à sua extensão e à efetiva violação dos direitos da personalidade.
Diante da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa.
Em vista da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas da sucumbência que lhe cabem.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo a parte ré pagar 2/3 (dois terços) desse valor em favor do advogado da autora.
A base de cálculo dos honorários deverá ser apurada com base no valor efetivamente retido na conta da autora, o qual deverá ser comprovado por meio de extrato bancário a ser apresentado nos autos após a liberação da conta.
Deixo de fixar honorários em favor da parte ré, ante a ausência de constituição de advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723351-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA TELES DA SILVA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Helen Cristina Teles da Silva em face de Ininite Pay Soluções e Processamentos Ltda., em fase de saneamento.
A decisão de Id. 214764455 recebeu a inicial e emendas, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela pleiteado.
Citada (Id. 216902903), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de Id. 223210262 e não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo em 12/2/2025.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Diante da ausência de manifestação nos autos, com fundamento no artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, salvo se forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca de eventual interesse na produção de outras provas.
Prazo: 15 dias.
Sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/01/2025 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 02:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA TELES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA TELES DA SILVA registrado(a) civilmente como HELEN CRISTINA TELES DA SILVA - CPF: *76.***.*45-60 (AUTOR).
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01/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723351-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA TELES DA SILVA REU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e danos morais proposta por HELEN CRISTINA TELES DA SILVA, em desfavor de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA.
A parte autora alega que teve sua conta bancária bloqueada de forma arbitrária pela ré, Infinite Pay Soluções e Processamentos LTDA.
A autora utilizava a conta para gerenciar as vendas de seu negócio de roupas e tentou solucionar a questão com a ré sem sucesso.
Informou que ao contatar a ré administrativamente para pleitear a liberação da conta, essa requereu provas da legitimidade do seu negócio, como fotos dos produtos vendidos, print da rede social onde divulga seus produtos e serviços, além de fotos do estabelecimento, se houver.
Alega que essas informações não dizem respeito a ré, diante que a retenção dos recursos financeiros é indevida.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos recursos retidos, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a liberação permanente dos valores retidos, impedimento de novos bloqueios arbitrários, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas pela decisão anterior (Id. 206925684).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA TELES DA SILVA registrado(a) civilmente como HELEN CRISTINA TELES DA SILVA - CPF: *76.***.*45-60 (AUTOR).
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11/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 13:26
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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