TJDFT - 0722300-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS JANUARIO em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MEDEIROS JANUARIO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722300-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS JANUARIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de tutela de urgência cautelar antecedente proposta por Pedro Henrique Medeiros Januario em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Hyundai HB20, ano/modelo 2018/2019, no valor de R$ 55.886,40, dividido em 60 parcelas.
Devido à crise econômica, o autor encontrou dificuldades em manter o pagamento das parcelas em dia, apesar de não se eximir da obrigação.
Relata que solicitou à instituição financeira ré a apresentação do contrato de financiamento e do extrato atualizado da dívida, com o intuito de verificar eventuais encargos e discutir a modificação de cláusulas contratuais, mas não obteve resposta.
Por conta disso, ingressa com o presente pedido cautelar para obtenção desses documentos, a fim de evitar a perda do bem financiado.
Instruiu a inicial com procuração (ID 204544335), documento de identificação (ID 204544336), comprovante de residência (ID 208487926), comprovantes de solicitação de documentos ao banco (IDs 204544340), e declaração de hipossuficiência (ID 208487927).
O valor da causa foi estimado em R$ 55.886,40.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo causa para sua rejeição liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, anote-se.
Quanto à tutela de urgência cautelar antecedente, para seu deferimento é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pela relação de consumo entre as partes, bem como pela recusa ou omissão do requerido em fornecer os documentos solicitados, conforme comprovado nos autos.
Além disso, o perigo de dano é claro, uma vez que a falta de acesso ao contrato e ao extrato da dívida impede o autor de discutir possíveis cláusulas abusivas, o que pode resultar na perda do veículo financiado.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) Contrato de financiamento assinado; b) Extrato atualizado da dívida, constando o valor das parcelas adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; c) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado, com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Cite-se o réu para, no prazo legal, contestar o pedido cautelar.
Determino que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento da tutela, formule o pedido principal, conforme previsto no art. 308 do CPC, sob pena de extinção do processo.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
11/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE MEDEIROS JANUARIO - CPF: *41.***.*24-63 (AUTOR).
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11/09/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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