TJDFT - 0717199-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 125 em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Concedida a Segurança a VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 125 - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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12/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 125 em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717199-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 125 IMPETRADO: .
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 211855944.
Defiro a alteração do polo passivo, de modo que passe a constar como autoridade impetrada o GERENTE DE CONTROLE DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, com exclusão do AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Retifique o CJU o cadastro processual.
II – VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – SPE 125 pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel para integralização de capital social.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários.
Em 2018 requereu imunidade de ITBI sobre a transferência de imóvel para a integralização de capital social subscrito.
O pedido foi atendido, sendo emitido ato declaratório suspendendo a exigência do imposto.
Foi realizado o lançamento do ITBI apenas sobre o valor que superou a integralização do capital.
Passados 24 meses, a impetrante foi notificada a apresentar documentos.
Diz que não possuía e-mail registrado e não foi validamente notificada.
Com isso, deixou de apresentar os documentos exigidos.
Em seguida, foi emitido novo ato declaratório, o qual cassou o anterior e tornou exigível o imposto.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Destaca fazer jus à imunidade do imposto.
Afirma que a questão foi definida pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral.
Aponta inconstitucionalidade da Lei Distrital 3830/2006.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante obteve a suspensão da cobrança do ITBI sobre a operação de transmissão do imóvel localizado na SQNW 306, Projeção H, Brasília, para a integralização de aumento de seu capital social, conforme Ato Declaratório 2017-GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 15/5/2018 (ID 211237576).
Na ocasião, foi apurado ITBI apenas sobre o valor venal do imóvel excedente ao que fora empregado na integralização do capital social, sendo apurado esse excesso em R$ 494.250,91.
Posteriormente, no entanto, o Ato Declaratório 217 foi cassado pelo Ato Declaratório 210-NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 8/4/2022, com base nas razões expostas no Parecer n. 76/2022-NUDIM/2022 (ID 211237578).
A empresa interpôs recurso, que restou desprovido pelo TARF em acórdão assim ementado: ITBI.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 3.830/2006.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DO CAPITAL.
IMUNIDADE.
ANÁLISE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
REGISTROS CONTÁBEIS.
NÃO APRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE VERIFICAÇÃO.
Na esteira dos preceitos inscritos no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 3º, § 1º, da Lei nº 3.830/2006, a imunidade de ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica como integralização de capital subscrito está condicionada à comprovação de que a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente não se fixa na compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, verificação que só é passível de análise a partir da apresentação da escrita contábil da contribuinte no prazo estabelecido na legislação da regência.
Não tendo a contribuinte apresentado os documentos solicitados para verificação de sua atividade preponderante, não há como conceder a imunidade pretendida.
Recurso de Jurisdição Voluntária conhecido e desprovido.
O imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, institui imunidade quanto à incidência do ITBI no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Já em âmbito distrital, o ITBI é regulado na Lei Distrital 3830/2006, que, no art. 3º, trata sobre o regramento da não incidência do tributo: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
A imunidade constitui vedação constitucional ao poder de tributar.
Ao instituir uma determinada imunidade, a CF restringe a competência tributária dos entes federados, constituindo direito subjetivo aos beneficiários para que não sejam tributados.
A requerente se ampara na orientação definida pelo STF no julgamento do RE 796376/SC, no qual, segundo afirma, foi reconhecido que a imunidade tributária se aplica mesmo que a atividade preponderante do adquirente dos imóveis seja no ramo imobiliário.
Na verdade, o julgamento do RE 796376/SC não tratou desse tema.
Nesse precedente, o STF definiu que a imunidade alcança apenas o valor da transação necessária para a integralização do capital social subscrito; o valor excedente da integralização, contudo, está sujeito à incidência do ITBI.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Como se vê, no Tema 796 de Repercussão Geral o STF tratou do limite quantitativo da incidência da imunidade, ou seja, se a imunidade abrange apenas o montante necessário à integralização do capital ou se pode ser estendida a todo o capital transferido para o patrimônio da empresa por ocasião da subscrição dos sócios, mesmo com excesso sobre o capital social.
Assim, no julgamento do Pretório Excelso prevaleceu o entendimento de que a imunidade se limita ao valor correspondente ao capital social integralizado, de modo os valores que excedam o capital social estão sujeitos à incidência do ITBI.
O tema debatido pela requerente nesta ação, na verdade, diz respeito a outro enfoque da imunidade, relativo aos seus destinatários.
Em síntese, cabe definir se a ressalva constante no final do art. 156, § 2º, I, da CF (“salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”) se aplica somente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se alcança também a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Observa-se que esse assunto foi objeto de apreciação no voto condutor do acórdão proferido no RE 796376/SC.
Contudo, como destacado, o tema não foi objeto do tema de repercussão geral, sendo lançadas as considerações a esse respeito pelo Relator designado para o acórdão em caráter obter dictum.
Desse modo, essas razões não têm força vinculante, a qual é restrita ao tema específico colocado sob julgamento em caráter de repercussão geral, já destacado acima.
Não obstante, a questão em debate foi decidida pelo Conselho Especial do TJDFT em arguição de inconstitucionalidade, sendo lançado o seguinte acórdão: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse julgado, no qual se reconheceu como inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei Distrital 3830/2006, resta evidente que a orientação adotada pelo TJDFT é no sentido de que a imunidade do ITBI é incondicionada nos casos de integralização de capital social.
A ressalva da parte final do art. 156, § 2º, I, da CF, quanto à exigência de não exercício de atividade preponderante de compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, assim, aplica-se apenas para as hipóteses de transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Cabe salientar que o julgado do TJDFT proferido em sede de arguição de inconstitucionalidade tem caráter vinculante sobre os órgãos fracionários, como já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível reclamação que tem por objeto garantir a autoridade de decisão do Conselho Especial proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade.
II.
Decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários do tribunal, consoante a inteligência dos artigos 927, inciso V, e 949 do Código de Processo Civil.
III.
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018 o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e do § 1º do artigo 2º do Decreto Distrital 27.576/2006, de maneira a compatibilizá-los com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
IV.
Segundo o que restou decidido, "não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito", "ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." V.
Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da Reclamante, feita com base nas normas distritais declaradas inconstitucionais, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o acórdão proferido na APC 0705776-45.2022.8.07.0018 deixou de observar a decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018.
VI.
Deve ser cassado, na forma do artigo 992 do Código de Processo Civil, acórdão de órgão fracionário que promove julgamento em desacordo com decisão proferida pelo Conselho Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade.
VII.
Reclamação procedente. (Acórdão 1820044, 07218413820238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, cabe reconhecer o caráter indevido da cobrança do ITBI sobre a transferência de imóvel ao patrimônio da empresa requerente para integralização de seu capital social, porquanto tal operação está abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.
As exigências do Fisco quanto à comprovação da atividade desenvolvida pela empresa, assim, mostram-se descabidas, na medida em que a imunidade, nesse caso, é incondicionada.
Por conseguinte, reconhece-se a relevância do direito alegado.
Quanto à urgência da medida, o lançamento e exigência do tributo pode gerar prejuízo à empresa, na medida em que impede a emissão de certidão de regularidade fiscal.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre ato de transferência do imóvel localizado na SQNW 306, Projeção H, Brasília, para fins de integralização do capital social da impetrante, apurado no processo administrativo SEI 00040-00028206/2021-98.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:07:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 17:29
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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