TJDFT - 0701821-26.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:10
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LABORATORIO EXAME LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LABORATORIO EXAME LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXAMES LABORATORIAIS FINALIZADOS EM MENOS DE DUAS HORAS.
TRÊS PACIENTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
TEMPO NÃO DESARRAZOADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracteriza indevida inovação recursal o pedido de indenização de dano material se a pretensão não foi deduzida na contestação.
Se a questão não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Tratando-se do atendimento de três pacientes que exigia prévia autorização do plano de saúde, não se mostra desarrazoado e apto a configurar os danos morais o tempo de 1h50 minutos para a ultimação da coleta do sangue. 3. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.).
Não é esta a hipótese dos autos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. -
23/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:05
Conhecido em parte o recurso de ALCIARIA ALVES DA ROCHA - CPF: *97.***.*52-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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