TJDFT - 0706534-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:52
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:14
Prejudicado o recurso WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS - CPF: *23.***.*56-00 (RECORRENTE)
-
07/07/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS - CPF: *23.***.*56-00 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/02/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Declarada incompetência
-
21/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2025 13:41
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 13:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0706534-10.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 792 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários mínimos, aplicando a norma prevista na Lei Distrital 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 2.
O Conselho Especial declarou inconstitucional a Lei 6.618/2020 for vício de iniciativa. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023). 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente, após sustentar a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 1º, 2º,5º 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, XXIII, 100, §3º, 102, §2º, e 165, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ser aplicável a Lei 6.618/2020 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto da RPV, por se tratar de norma de natureza processual.
Defende que não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso reúne condições de admissibilidade quanto à apontada violação aos artigos 100, §3º e 165, todos da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, a matéria está prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico-constitucional que merece a apreciação da Corte Suprema.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
06/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso especial admitido
-
05/12/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras ocasiões, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3.
Segundo a decisão do Conselho Especial desta Corte, “não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência” (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021). 4.
Não estão configurados os vícios constantes do artigo 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria, o que não legitima a oposição dos aclaratórios. 5.
Recurso não provido. -
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:35
Conhecido o recurso de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS - CPF: *23.***.*56-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/07/2024 08:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/06/2024 17:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:40
Conhecido o recurso de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS - CPF: *23.***.*56-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715272-98.2022.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:31
Processo nº 0718475-91.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Kallina Raquel Nascimento Alves da Silva...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:31
Processo nº 0708305-90.2024.8.07.0010
Wemerson Silva Alves
Juliana Oliveira de Sousa
Advogado: Judith de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:52
Processo nº 0701821-26.2024.8.07.0021
Alciaria Alves da Rocha
Laboratorio Exame LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:07
Processo nº 0701821-26.2024.8.07.0021
Alciaria Alves da Rocha
Laboratorio Exame LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:28