TJDFT - 0719948-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/03/2025 18:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719948-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROSA NAVES EXECUTADO: AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente protocolou petição de ID 216233756, alegando que o pagamento não satisfez o débito e que há saldo remanescente.
A parte executada foi regularmente intimada para manifestação, porém quedou-se inerte.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 219994464). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há saldo remanescente no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 219994464), sendo que o valor da dívida atualizado até 06/12/2024 consiste em R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 16:39:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:25
Outras decisões
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719948-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROSA NAVES EXECUTADO: AVILEZ MOREIRA DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:57:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:38
Outras decisões
-
19/09/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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