TJDFT - 0721307-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA NOGUEIRA DIAS RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 14:07
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:51
Deferido o pedido de THAYNARA FERREIRA NOGUEIRA DIAS RIBEIRO - CPF: *49.***.*36-56 (AUTOR).
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - indicar a parte executada; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. - esclarecer se a conta bancária da segunda exequente é conjunta com o primeiro exequente, pois a segunda exequente não possui poderes de receber valores e dar quitação outorgados pelo primeiro exequente.
Caso a conta não seja conjunta, deverá informar conta bancária dos dois exequentes ou apresentar autorização outorgada pelo primeiro exequente autorizando que o depósito da presente execução seja feito na conta da segunda exequente. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a nulidade da cláusula 25 do contrato celebrado entre as partes, tornando inválida a cláusula compromissória; 2) declarar a nulidade da cláusula 16.1 do contrato celebrado entre as partes, afastando a cobrança de taxa de fruição do imóvel; 3) declarar a nulidade parcial da cláusula 16.6, no ponto que trata da restituição de valores aos autores de forma parcelada; 4) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à autora as quantias pagas, devidamente corrigidas, desde o dispêndio, promovendo a retenção de 25% do valor pago, bem como das despesas com notificação extrajudicial e edital, previstos na cláusula 16.6 do contrato (R$ 320,43 – trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), consistente no total de R$ 22.410,61 (vinte e dois mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos), em parcela única, corrigido monetariamente desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA NOGUEIRA DIAS RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:18
Outras decisões
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23/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS CUNHA LIMA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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31/07/2023 20:19
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:19
Outras decisões
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20/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/07/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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04/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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