TJDFT - 0717347-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717347-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRELE DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF; Nome: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF Endereço: SAM, 1, Primeiro andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRELE DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a possibilitar sua inscrição no Programa Detran Social.
Para tanto sustenta preencher os requisitos para participação no Programa Detran Social, promovido pelo DETRAN/DF, que oferece a oportunidade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gratuitamente para cidadãos de baixa renda, permitindo-lhes acesso à habilitação sem custos.
Sustenta ter realizado tentativa de inscrição no site do referido programa, o qual apresentou falhas técnicas que estão a impossibilitar a conclusão do processo de inscrição.
Afirma que diante da impossibilidade técnica de realizar a inscrição, a impetrante vê-se prejudicada em seu direito líquido e certo de concorrer a uma vaga no programa social. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
De início, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem as falhas apontadas pela parte autora com a clareza necessária, apenas apresenta reclamações aleatórias de outros candidatos, as quais não explicam o que está a ocorrer no caso específico dos autos.
Ademais, para a análise da questão se exige a manifestação da autoridade coatora, a fim de se identificar o que ocorreu no caso concreto.
Ademais, não se evidencia, ainda, perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, não havendo prejuízo à parte no aguardo das informações da autoridade coatora e da decisão de mérito. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
CONFIRO Á PRESENTE, FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:58:59.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211615525 MANDADO DE SEGURANÇA Petição Inicial 24091902451223200000193047865 211615527 02 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24091902451245600000193047867 211615528 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24091902451264500000193047868 211615529 04 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24091902451282100000193047869 211615530 05 - inúmeras reclamações Instagram oficial do Detran Outros Documentos 24091902451302100000193047870 211616510 Despacho Despacho 24091907212293300000193048751 211692096 Decisão Decisão 24091915511853800000193082841 211692096 Decisão Decisão 24091915511853800000193082841 211806225 Emenda à Inicial Petição 24092013381753200000193217424 -
23/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717347-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRELE DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à exordial, existem alguns pontos que devem ser esclarecidos.
No caso, a parte impetrante deverá esclarecer a via eleita escolhida, haja vista que o Mandado de Segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo que deve estar comprovado de plano nos autos através de prova pré-constituída, visto que a produção de prova não se compatibiliza com a tramitação célere do mandado de segurança.
A instrução probatória pressupõe o ajuizamento de demanda pelo procedimento comum.
E, ainda, é necessário que seja indicado o ato coator específico a ser impugnado, bem como a autoridade vinculada à Pessoa Jurídica responsável por sua prática.
Portanto, deve ser regularizado o polo passivo.
A inicial deverá ser emendada para esclarecer e adequar os pontos indicados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:17:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/09/2024 07:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 02:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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