TJDFT - 0707435-48.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NOVAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERASA.
INCRIÇÃO IMERECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à instituição financeira comprovar por meio das faturas as compras realizadas pelo consumidor no cartão de crédito depois da celebração do acordo de parcelamento da dívida do referido cartão. 2.
Na hipótese, o consumidor aderiu à proposta de parcelamento da dívida do cartão de crédito em fevereiro de 2024, no valor de R$ 709,79 (ID 62966664 - Pág. 9).
Nas faturas seguintes não foram lançadas outras operações realizadas pelo consumidor, mas apenas encargos moratórios da dívida que foi negociada e, portanto, não poderia mais gerar encargos, sendo imerecida a inscrição do nome do consumidor na Serasa (ID 62964846). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.” (AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 4.
No tocante ao valor da reparação, a hipótese dos autos reproduz o paradigma jurisprudencial que trata da inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito e o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) atende os parâmetros adotados pela Turma Recursal e os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. -
23/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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