TJDFT - 0706745-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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16/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706745-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUERRA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211073897 transitou em julgado em 03/10/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 213389689, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 5.211,06), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:39:54.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
04/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA GUERRA PINTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706745-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUERRA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BRUNA GUERRA PINTO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que comprou passagem da requerida para ir de Brasília para Ipatinga/MG, com ida no dia 30/5/2024 e volta dia 2/6/2024.
Ocorre que requerida alterou unilateralmente a passagem de volta, ocasionando um atraso de um dia e não a realocou no próximo voo.
Assim, em razão de compromisso profissional foi obrigada a pagar por nova passagem, em companhia aérea concorrente o valor de R$5.065,22, para conseguir voltar a Brasília no dia 2/6/2024.
Disse ter sofrido danos material e moral em razão da conduta irregular da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$5.065,22, título de dano material, e ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 208459948).
A requerida alegou que as cobranças de multas e taxas pela alteração do voo estão de acordo com o contratado, a passagem comprada não suportava cancelamento sem o pagamento de taxas extras e não há nenhuma obrigação que impunha a companhia aérea o cancelamento da reserva sem custo para a autora.
Sustentou não haver obrigação de indenização pelos danos materiais, porque agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
A requerente, em réplica (ID 20878 3722), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra dos bilhetes, o cancelamento do voo pela requerida e a compra de novos bilhetes são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A parte autora trouxe prova suficiente da compra do bilhete e alteração para o dia 03/06/2024, bem como a compra de nova passagem, para voltar para Brasília no dia inicialmente previsto, pelo valor de R$ 5.065,22 (ID 203298659 e 203298665), a fim de não descumprir compromisso profissional.
A requerida resumiu em alegar não ter praticado irregularidade, porque o bilhete não comportava a alteração sem pagamento de taxa extra.
Contudo, a toda evidência, o caso não se trata de alteração de voo pela consumidora, mas sim, cancelamento operado pela companhia aérea.
Assim, sem justificativa para o cancelamento do voo e diante da não assistência da requerente, consistente na providência de nova passagem para o voo mais próximo, a requerida deverá indenizar a autora pela diferença entre os valores pagos para comprar nova passagem.
Logo, como a autora comprovou ter custeado nova passagem para chegar ao destino, o valor de R$ 5.065,22, deve ser indenizado esse valor.
Por outro lado, o dano moral não restou evidenciado.
Imperioso ressaltar que o cancelamento/atraso do voo, impõe à consumidora o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
O conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, referente ao cancelamento do voo, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais pelo atraso do voo.
No caso presente, como a autor logrou êxito em chegar ao destino, na data prevista inicialmente, ainda que por outra companhia aérea, o ilícito não foi capaz de produzir dano pessoal, ofendendo a dignidade da requerente.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência recente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020 A requerente cumpriu os seus compromissos profissionais, sendo a indenização do dano material suficiente para o deslinde da questão.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.065,22 (cinco mil e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros de mora conforme dispõe o artigo 406, §1º e §3º, do CC ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/08/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:38
Denegada a prevenção
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08/07/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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