TJDFT - 0707912-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO MARTINS ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS EFETUADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Se em 7/3/02023 o autor pediu o cancelamento da conta corrente e do cartão de crédito, e o banco continuou autorizando no mês de maio de 2023 operações de compras e pagamentos realizadas com o cartão que haveria de estar cancelado (ID 62712729, pág. 11 a 17), tendo inclusive estornado de ofício algumas dessas compras no mês de julho de 2023 (ID 62712729, pág. 14), evidencia-se a falha na prestação de serviço da instituição bancária. 4.
A alegação do banco de que o autor não comprovou o pedido de cancelamento do cartão é infirmada pelo “Termo de Solicitação de Encerramento de Conta Corrente”, disponibilizado pela própria instituição, no qual consta a manifestação do cliente em cancelar, também, o cartão de crédito, conforme a cláusula 15 do referido termo (ID 62712729, pág. 7). 5.
Indubitáveis os transtornos e dificuldades experimentados pelo autor que, a despeito de prontamente cancelar o cartão objeto da fraude, se viu compelido a pagar por compras efetuadas após o cancelamento, além de ter o nome incluído no cadastro de devedores (ID 62712729, pág. 20).
Esse cenário não pode ser dispensado como irrelevante, motivo pelo qual merece prestígio a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a retirada do nome do autor do cadastro de devedores e condenou o réu a pagar R$2.000,00 como compensação dos danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. -
23/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4568-37 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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