TJDFT - 0732448-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO BENEDITO PERILLO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0732448-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL, JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL RÉU ESPÓLIO DE: JAIRO BENEDITO PERILLO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO AUGUSTO PERILLO D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 63121771) interpostos por VALÉRIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL e outra contra decisão proferida no ID 62565094, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, ao fundamento de que o recolhimento de custas iniciais é ato incompatível com o estado de miserabilidade que pretendem ver reconhecido nesta sede.
Em suas razões (ID 63121771), os embargantes alegam que o recolhimento das custas iniciais não se deu por ausência de hipossuficiência, mas como conduta prudencial dos recorrentes, como forma de garantia de seu direto de defesa.
Aduzem que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não teria endereçado as “condições de base” do caso posto em exame.
No ponto, sustentam que a capacidade financeira de ambos foi drasticamente reduzida em decorrência de constrições oriundas da Justiça do Trabalho, sendo, assim, devida a concessão da benesse.
Requerem, alfim, seja sanado o vício apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes para, transmudando a decisão embargada, serem agraciados com os beneplácitos da gratuidade de justiça.
Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” “In casu”, verifico que a decisão embargada foi clara ao consignar que o ocorreu a preclusão consumativa, que, como cediço, não pode ser alijada mediante mero elemento “prudencial” da parte, posto que seu recolhimento transcende o estado de miserabilidade que suporta aqueles agraciados pela benesse.
Ainda, a decisão hostilizada deixou assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio TJDFT, colacionando precedentes sobre o tema.
No mais, conquanto os embargantes sustentem que suas verbas salariais estão quase integralmente obstruídas por descontos advindos de ordens judiciais, em verdade, desde 22/08/2024 houve a minoração do percentual de penhora sobre seus salários nos autos da execução extrajudicial mencionada nesta sede, cujo percentual foi fixado em 5% (ID 208462523 – vide proc. 0736074-37.2023.8.07.0001).
Para além disso, da decisão de ID 62509096, p. 5, depreende-se que, ao contrário do alegado, a penhora determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000145-64.2014.5.10.0001 não se trata de penhora mensal, mas sim de uma única penhora que incidiu sobre a sua remuneração, no valor remanescente do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Mesmo se conjecturássemos eventual superação da preclusão consumativa incidente sobre a matéria, ainda assim, ressoa inadequado suscitar estado de miserabilidade dentro dessas “condições de base”, tendo em conta que o agravante exerce cargo no Senado Federal, com salário bruto equivalente a R$ 16.892,80.
Assim, tenho que, da análise dos embargos declaratórios constata-se que a parte embargante pretende, na verdade, sob o pretexto de vícios no julgado, conferir caráter infringente à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento diante da manifesta inadmissibilidade, o que se revela impertinente no presente caso.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
P.
I.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO BENEDITO PERILLO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/08/2024 17:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 12:41
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/08/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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