TJDFT - 0711488-09.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VERIFICAÇÃO.
JUÍZO 100% DIGITAL.
LEI 11.419/2019.
ATOS PROCESSUAIS.
MEIO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intimação pessoal da parte apenas é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, quais sejam: abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou no caso de o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes. 2.
Na adesão ao Juízo 100% Digital, todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela Internet, conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 29/2021 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
A Lei 11.419/2019 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, sendo que a intimação eletrônica, realizada via sistema, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que dispensa a exigência de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 06:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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