TJDFT - 0740567-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740567-23.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO e JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL SA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 77.792,10 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), ID 244656514.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 245728933).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de WAGNER LUIS OLIVEIRA ARAUJO, no importe de R$ 60.677,48 (sessenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 245741080, dados abaixo: Nome: WAGNER LUIS OLIVEIRA ARAUJO Banco do Brasil Agência: 8615-0 Conta Corrente: 513.709-8 CPF/CNPJ: *44.***.*17-15 Além disso, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de MONTEZUMA E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no importe de R$ 17.114,62 (dezessete mil, cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 245728933, Procuração no ID 211823298, dados abaixo: Nome: MONTEZUMA E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Banco Bradesco Agência: 6342 Conta Corrente: 6426-2 CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-46 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740567-23.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO e JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se BANCO DO BRASIL (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa e desentranhe a petição de ID 237453863.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Outras decisões
-
01/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740567-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:40:03.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740567-23.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:31
Outras decisões
-
29/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740567-23.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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