TJDFT - 0708749-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2025 08:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0708749-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 18/06/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:31:41. -
25/04/2025 18:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
-
24/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:02
Outras decisões
-
25/03/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:10
Outras decisões
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708749-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferido ao autor, em sede de agravo de instrumento, o efeito suspensivo para permitir a tramitação do feito sem o recolhimento das custas iniciais.
Passa-se à análise da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIO HENRIQUE DUTRA CORREA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS.
O autor alega, em síntese, que os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados comprometem 45% (quarenta e cinco por cento) de sua renda líquida, o que ultrapassaria o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n. 14.509/2022.
Afirma que a situação prejudica sua subsistência e requer a suspensão imediata dos descontos que excedem esse percentual.
O autor teve a concessão da gratuidade de justiça indeferida (ID 217133258).
Todavia, em sede de agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo para que o feito prosseguisse sem o recolhimento das custas iniciais (ID 219559492). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, o autor afirma que os descontos inviabilizam sua subsistência.
Contudo, não restou demonstrado o risco concreto e imediato, pois a situação descrita se encontra dentro dos parâmetros legais vigentes.
O autor é servidor da reserva do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF), sua remuneração é regulada pela Lei 10.484/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e pela Lei 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e se aplica aos militares do Distrito Federal (art. 3º, II).
Os artigos 27, §3º, e 29, caput e §1º, da Lei 10.486/2002, estabelecem: “Art.27. § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)”. “Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.”. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar (Redação “dada pela Lei nº 11.134, de 2005)”.
A seu turno, a Lei 14.509/2022, em seu art. 2º, parágrafo único, prevê que o total de consignações em folha de pagamento, em favor de terceiros, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para despesas decorrentes de cartão de crédito consignado.
Portanto, os descontos referentes a empréstimos consignados do militar devem observar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor – dos quais 5% (cinco por cento) deverão incidir exclusivamente em despesas decorrentes de cartão de crédito consignado.
Além disso, a soma dos descontos autorizados com os descontos obrigatórios, não pode exceder 70% da referida remuneração.
Certo que os contracheques apresentados nos IDs 211142268 a 211142273 demonstram a observância ao percentual sugerido.
Ademais, ante a ausência dos contratos bancários nos autos e não estabelecido o contraditório, não há que se falar em limitação dos descontos dos empréstimos em contracheque do autor.
Não há, portanto, comprovação suficiente de que os descontos autorizados e obrigatórios estejam ultrapassando o limite total de 70% da remuneração líquida.
A documentação apresentada não demonstra, de maneira robusta, que houve comprometimento ilegal de verba alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:54
Outras decisões
-
12/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*85-05 (AUTOR).
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:57
Outras decisões
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708749-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Para análise do pedido de repactuação, é necessário que o autor traga aos autos a sua real situação financeira.
No caso dos autos, observa-se que ele é casado, mas não há notícia nos autos sobre a remuneração do cônjuge.
Ademais, foram indicadas apenas as dívidas que se pretende renegociar, mas a apreciação da viabilidade do plano envolve outros fatores.
Se as despesas domésticas essenciais, somadas às parcelas propostas, forem superiores aos rendimentos familiares, o processo não alcançará o seu objetivo e a situação de superendividamento alegada permanecerá.
Assim, determino a intimação do autor para emendar a inicial e: (1) informar a renda do cônjuge; (2) apresentar a relação dos bens que possui, móveis e imóveis, com os respectivos valores; e (3) apresentar os extratos bancários de todas as suas contas, visto que o SNIPER identificou contas em instituições financeiras das mais diversas: Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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