TJDFT - 0709009-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:55
Outras decisões
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11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709009-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por fim, em terceiro lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária; também deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Sem prejuízo, à Serventia, para retificar a autuação do feito, com atenção ao procedimento eleito pelo requerente.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 12:49:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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