TJDFT - 0731791-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO ARRAES FEITOSA NETO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731791-34.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: PEDRO ARRAES FEITOSA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de PEDRO ARRAES FEITOSA NETO, partes qualificadas.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de locação do imóvel situado SHCN CL QD.207 BL.
B SALA 109 E 110-1.
ANDAR, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.852-520 pelo valor de R$ 1.300,00 e que o requerido se encontra inadimplente com relação aos alugueis 10/06/2024 e 10/07/2024 totalizando valor atualizado de R$ 2.713,43 (dois mil setecentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Requereu a rescisão do contrato de locação com a expedição do mandado de despejo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Não houve requerimento de liminar.
O réu foi citado, conforme ID 208559770, todavia não apresentou contestação ou desocupou o imóvel voluntariamente dentro do prazo estipulado, conforme informado pelo autor no ID 218828726.
Ato contínuo, requereu o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da revelia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
A Lei n.º 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, prescreveu o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada pelo contrato de ID 206070595, em que foram discriminadas as obrigações do locatário e as condições da locação do imóvel comercial.
A revelia da ré fez presumir verdadeira a informação de que a ré deixou de adimplir com o pagamento dos alugueres.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, a parte ré, apesar de citada (ID 208559770), não contrariou o pedido do autor.
Dessa forma, o pedido de rescisão contratual, bem como desocupação do imóvel devem ser acolhidos, resolvendo-se o contrato em razão do inadimplemento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado no endereço SHCN CL QD.207 BL.B SALA 109 E 110-1.ANDAR, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.852-520, contados da intimação do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.
Requerida a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado sem alteração quanto à determinação do despejo e não tendo sido realizada a execução provisória, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária sob pena de despejo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO ARRAES FEITOSA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731791-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: PEDRO ARRAES FEITOSA NETO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:15:24.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
16/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO ARRAES FEITOSA NETO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:58
Outras decisões
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01/08/2024 04:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 04:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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