TJDFT - 0732396-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IDELMINO MODESTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINA LUCE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NORMA LUCE DE CARVALHO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MODESTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:05
Outras decisões
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10/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:01
Expedição de Termo.
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25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:57
Outras decisões
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18/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732396-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCO ANTONIO MODESTO INVENTARIADO(A): LÁZARA NILMA MODESTO DECISÃO Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.207715325 pedindo vênia ao Exmo.
Promotor de Justiça Fausto Rodrigues de Lima, para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMª Juíza, Trata-se de inventário dos bens deixados por LÁZARA NILMA MODESTO, falecida em 08/02/2024 (ID 206434382).
Narra a inicial que ao tempo do falecimento, a autora da herança era solteira e não possuía ascendentes, descendentes ou irmãos vivos, razão pela qual a herança deveria ser dividida entre os sobrinhos.
Alega não haver testamento.
Sustenta que um dos herdeiros, o senhor IDELMINO MODESTO, é curatelado, razão pela qual se justifica a intervenção do Ministério Público.
São apresentados os seguintes bens a serem inventariados: a Casa de meio com 118,65m2 de area construí da em terreno 127,80m2, possui 3 (tres) quartos, sendo 2 (duas) suítes, hall entre os quartos, cozinha, copa, sala de jantar, sala de estar, varanda com acesso a area verde da quadra, area de serviço coberta e descoberta, dependencia completa de empregada, total de 4 (quatro) banheiros, sendo banheiro social, 2 (dois) banheiros suítes, 1 banheiro de serviço e vaga externa, avaliada em R$ 924.925,62 (novecentos e vinte e quatro mil e novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), matrí cula sob nº 106308; b Saldo de R$ 11.300,48 no Banco Bradesco Exclusive, Ag. 0241, Conta 94759-8 e em nome de Lazara Nilma Modesto; c Saldo referente ao Seguro de Vida - Banco Bradesco Exclusive - Ag. 0241, em nome de Lazara Nilma Modesto Menciona a existência das seguintes dívidas: a.
R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente a Funeraria Bom Samaritano Premier Ltda; b.
R$ 1.438,02 (um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), referente ao Campo Esperança Serviços Ltda. (sepultamento); c.
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente as coroas de flores; d.
TAXA DE BUSCA DE TESTAMENTO – R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos); e.
MANU NETIMÓVEIS – R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao serviço de avaliaçao do imóvel f.
DÍVIDA BANCÁRIA (BRASDESCO) - R$ 14.153,98 (quartorze mil, cento e cinquenta e tres reais e noventa e oito centavos); g.
IPTU 2024 – R$ 2.252,52 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) Dentre outros.
Propõe que cada herdeiro fique com o quinhão referente à meação.
Solicita autorização judicial para alienar o imóvel.
Os autos vieram ao Ministério Público. É o relatório.
Segue a manifestação De início, verifica-se que os herdeiros encontram-se devidamente identificados nos autos, conforme ID 206437952 ao 206437961.
O incapaz IDELMINO MODESTO encontra-se devidamente representado por sua curadora, GERALDA MARIA MODESTO, com sentença da interdição acostada ao ID 206437954.
Não foram apresentadas procurações em nome das herdeiras MARINA LUCE DE CARVALHO, VANIA LUCE DE CARVALHO, MARIA LUCE DE CARVALHO e NORMA LUCE DE CARVALHO.
Certidão negativa de débitos junto ao DF em ID 206437965.
Certidão de inexistência de testamento em ID 206434391.
Certidões negativas junto ao TJDFT e ao TRF1 em ID 206437966 ao 206437972, respectivamente.
Ausente também a última declaração de imposto de renda do autor da herança.
Ausente certidão negativa conjunta Receita Federal e da PGFN.
Ausente certidão negativa trabalhista do TRT 10 e TST.
Ausente certidão da Junta Comercial do DF para averiguar se existem empresas abertas em nome da inventariada.
Ausente certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC, para averiguar a existência de outros débitos.
Mediante o acima exposto, o Ministério Público requer: a.a.i.1 Seja declarado aberto o inventário de LÁZARA NILMA MODESTO, nomeando-se inventariante; a.a.i.2 A intimação do inventariante para que junte aos autos os documentos faltantes, nos termos desta manifestação; a.a.i.3 A citação das herdeiras MARINA LUCE DE CARVALHO, VANIA LUCE DE CARVALHO, MARIA LUCE DE CARVALHO e NORMA LUCE DE CARVALHO; a.a.i.4 A realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF a fim de localizar eventuais bens desconhecidos e/ou não juntados ao inventário.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de alienação do imóvel, entende que este não pode ser apreciado neste momento, em especial diante da ausência de concordância dos demais herdeiros.
Desde já, e por haver interesse de incapaz, opina esta Promotoria de Justiça que eventual pedido de alienação deve vir acompanhado de no mínimo três avaliações do bem cuja venda se pretende.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
FAUSTO RODRIGUES DE LIMA Promotor de Justiça"(ID. 207715325) Portanto, com supedâneo no escorço retro, acolhendo-se a judiciosa manifestação do i.
Ministério Público, defiro os pedidos formulados em ID.207715325.
Diante da certidão de óbito de ID.206434382, declaro aberto o inventário de e LÁZARA NILMA MODESTO.
Deixo para nomear o inventariante após a citação das demais herdeiras (MARINA LUCE DE CARVALHO, VANIA LUCE DE CARVALHO, MARIA LUCE DE CARVALHO e NORMA LUCE DE CARVALHO) uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC, que privilegia quem está na posse e administração dos bens.
Assim, determino a citação das herdeiras MARINA LUCE DE CARVALHO, VANIA LUCE DE CARVALHO, MARIA LUCE DE CARVALHO e NORMA LUCE DE CARVALHO, nos endereços declinados na inicial, para que tomem conhecimento da presente demanda e digam se têm interesse na inventariança, observado o que está disposto no parágrafo anterior.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) procurações em nome das herdeiras MARINA LUCE DE CARVALHO, VANIA LUCE DE CARVALHO, MARIA LUCE DE CARVALHO e NORMA LUCE DE CARVALHO; b) a última declaração de imposto de renda da autora da herança; c) certidão negativa conjunta Receita Federal e da PGFN; d) certidão negativa trabalhista do TRT 10 e TST; e) certidão da Junta Comercial do DF para averiguar se existem empresas abertas em nome da inventariada; f) certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC, para averiguar a existência de outros débitos.
Determino a realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF a fim de localizar eventuais bens desconhecidos e/ou não juntados ao inventário.
Indefiro, por ora, o pedido de alienação de imóvel formulado na petição inicial.
Esclareço que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa o pagamento de despesas ou evitar deterioração, não se olvidando que, após a partilha, poderão dar a destinação que melhor entender de direito.
Ademais, para que seja apreciado o pedido de alienação de bens para fazer frente aos débitos arrolados, a inventariante deve apresentar pedido em termos, contendo a indicação dos bens e valores mínimos pelo qual se pretende alienar com base em 3 avaliações particulares elaborada por imobiliária ou corretores idôneos com a devida inscrição no órgão competente.
Além disso, deve haver concordância dos demais herdeiros.
Quanto ao pedido de ID.158692749, defiro-o.
Anote-se a prioridade legal nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71, "caput" da Lei n.10.741/2003. À secretaria para retificação do cadastramento de prioridade por idade para 60(sessenta) anos É importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:47:39. 8 -
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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