TJDFT - 0736240-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
26/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736240-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C.
D.
M.
M.
A., C.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
M.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Levante-se o segredo de justiça, pois as ações de interesse de interditado são públicas. 2.
Corrija-se a classe judicial/assunto para OPJV/Alienação Judicial. 3.
Verifico a existência dos seguintes processos de interesse da curatelada, que tramitaram neste juízo: a) Interdição nº 0760165-88.2019.8.07.0016, na qual foi decretada a interdição da curatelada e nomeada a curadora; b) Alvará Judicial nº 0720701-97.2022.8.07.0001, no qual foi autorizada a venda do veículo Toyota Corolla, placa JIC 8234, mas a autorização perdeu a eficácia ante o decurso temporal sem que a venda fosse realizada. 4.
A curadora está obrigada a prestar contas anualmente, nos termos da sentença que decretou a interdição (anexo 1).
Todavia, em pesquisa processual, constato que as contas nunca foram prestadas, embora ela exerça a curatela provisória desde 12/12/2019 (anexo 2).
Esclareça a omissão e, no prazo de emenda, comprove o protocolo da necessária ação de prestação de contas, relativas ao período de 12/12/2019 a dezembro/2023, por meio de outro processo, estando este juízo prevento para a ação.
Se necessário, este processo será suspenso para aguardar a comprovação do protocolo da necessária ação de prestação de contas, pois não é possível alienar patrimônio da interditada sem que as contas dos exercícios anteriores sejam devidamente prestadas. 5.
Verifico que o inventário de SILVANA MEDEIROS ANDRADE tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (processo nº 0735824-43.2019.8.07.0001).
Aproveite a autora para esclarecer: a) Quais são os meeiro/herdeiros do espólio de SILVANA MEDEIROS ANDRADE, beneficiado com o acórdão de ID nº 209021198, apresentando a certidão de óbito dela e os documentos pessoais de todos os meeiro/herdeiros; b) Por que razão a suplicante é a única contratante do advogado (ID nº 209021197), já que a ação era de interesse do espólio de SILVANA. 6.
Ainda falta apresentar o CRLV do veículo, correspondente ao último exercício.
Emenda a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
17/09/2024 08:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/08/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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30/08/2024 14:58
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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29/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:00
Declarada incompetência
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28/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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