TJDFT - 0707496-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:14
Homologada a Transação
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31/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:21
Outras decisões
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LORENA ARANTES LEITE em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707496-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ARANTES LEITE REQUERIDO: IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 167507986) e cálculos da contadoria (id. 169251962 - R$ 4.237,09), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 07:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 07:32
Deferido o pedido de LORENA ARANTES LEITE - CPF: *26.***.*47-93 (REQUERENTE).
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21/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de LORENA ARANTES LEITE em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707496-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA ARANTES LEITE REQUERIDO: IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORENA ARANTES LEITE em desfavor de IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que em 01.12.2019 adquiriu reservas de 04 (quatro) diárias de apartamento (All In) com a requerida, pelo valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais).
Diz que tentou remarcar as diárias em 29.07.2020 e que devido à pandemia, em 30.10.2020, o pacote de viagens foi cancelado, não havendo ressarcimento do valor pago.
Aduz que recebeu vários e-mails informando sobre a devolução, bem como que a mesma ocorreria até 31.12.2022.
Requer a condenação de a requerida a ressarcir os valores desembolsados no importe de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais).
A requerida informa inicialmente o processamento da recuperação judicial em seu nome, bem como requer a suspensão do feito.
Tece comentários sobre a Lei 14.046/2020 e Lei 14.390/2022.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 162795453). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, ante o ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES), indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude recuperação judicial noticiada nos autos.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou comprovado que a autora adquiriu reservas de 04 (quatro) diárias no Resort Iloa junto à requerida, pelo valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) (id. 156246053).
Restou incontroverso (art. 341 do CPC), ainda, que referido pacote de viagem foi cancelado em decorrência da pandemia, bem como não houve a utilização de crédito.
A matéria dos autos é tratada pela Lei n. 14.046/2020, a qual estabelece em seu art. 2º, I e II, que nos casos de cancelamentos ocorridos entre 1º de janeiro/2020 a 31.12.2022, em decorrência da pandemia da covid-19, os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.
Referido artigo, em seu § 6º, I, por sua vez, determina que os prestadores de serviço deverão restituir o valor recebido na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, reembolso esse que deve ocorrer até 31.12.2022 para os cancelamentos ocorridos até 31.12.2022, o que já ocorreu.
Caberá à requerida, portanto, pagar à autora R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: CONDENAR a requerida, a pagar à autora o valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (02.12.2019 – id.156246054), e juros de mora de 1% ao mês a partir de 31.12.2022.
Cumpre a autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LORENA ARANTES LEITE em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:47
Desentranhado o documento
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28/04/2023 07:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:40
Outras decisões
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20/04/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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