TJDFT - 0735962-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
BOLETO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pretensão de restituição de valor pago indevidamente por meio de boleto cadastrado em Débito Direto Autorizado (DDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira emissora do boleto bancário quanto ao dever de restituição dos valores pagos indevidamente.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, foi realizado pagamento de boleto bancário por meio de DDA e o comprovante de pagamento indica a instituição financeira apelante como beneficiária do pagamento.
Embora a recorrente alegue que o recorrido foi vítima de golpe praticado por terceiro, sustentando a ocorrência de fortuito externo por meio do qual terceiro teria emitido o boleto e se beneficiado do pagamento, não há comprovação da alegada fraude praticada por terceiro. 4.
Cabia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de uma relação causal que justificasse que o pagamento em seu benefício era devido, afastando-se a obrigação de restituição, ou demonstrar que houve culpa exclusiva de terceiro a elidir sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
As informações relativas a supostas práticas de ilícitos penais ou administrativos no âmbito de processo judicial não constituem violação do dever de sigilo das instituições financeiras (art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar n. 105/01) ou violação à LGPD. 6.
Não há evidência de descuido por parte do consumidor ou conduta incompatível com a do homem médio, especialmente porque o referido sistema de débito autorizado sugere uma forma mais segura para realização de pagamentos, pois pressupõe a identificação do pagador e do beneficiário. 7.
A responsabilidade da instituição financeira pela devolução do valor indevidamente pago, no caso, decorre não somente da obrigação de restituição do pagamento indevido (art. 876 do CC), como também do dever de reparação em razão do defeito relativo à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
IV.- DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; LC 105, art. 1º, § 3º, IV; CC, art. 876; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1770288, 0701920-34.2021.8.07.0010, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023. (es) -
04/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HELKIANE MENDES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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29/10/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:07
Outras decisões
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07/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735962-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELKIANE MENDES FERREIRA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/09/2024 11:55 KEILA KOTAMA PAIXAO -
11/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a HELKIANE MENDES FERREIRA - CPF: *56.***.*98-50 (AUTOR).
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10/09/2024 13:20
Outras decisões
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05/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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