TJDFT - 0738467-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/03/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES EM EDUCAÇÃO ESCOLAR NO DF, em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu pedido de compensação de créditos em cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, sustentou que o sindicato acumula prejuízos de R$10.242.881,24 (dez milhões duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
No último exercício de 2023, teve déficit de R$2.844.881,52 e, no presente ano, já apresenta resultado negativo em R$300.322,72.
Anexou balancete do ano de 2023 e demonstrativos relativos a 2024 (ID 64392587). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O agravante deflagrou o processo como autor e para cumprimento de sentença coletiva.
Contudo, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição e o condenou nos consectários da sucumbência.
Desta feita, o DISTRITO FEDERAL requereu o cumprimento da sentença relativamente aos honorários advocatícios.
Em momento algum no curso do processo, o ora agravante requereu a benesse processual.
Somente neste recurso pleiteou a gratuidade de justiça, da qual não é beneficiário na origem, porém sem comprovar qualquer alteração em sua condição financeira.
Instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, juntou aos autos documentos contábeis relativos aos anos de 2023 e 2024 e que demonstram que opera em déficit.
Porém essa condição não é recente e, mesmo diante desse déficit, recolheu o preparo em apelação aos 08/08/2022 (ID 133164257) e porte de retorno em recurso especial aos 17/01/2024 (ID 195054810).
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:01
Gratuidade da Justiça não concedida a SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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25/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
A recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto à recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
13/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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