TJDFT - 0739981-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739981-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES REU: GERALDINO GONCALVES BASTOS, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em desfavor de GERALDINO GONCALVES BASTOS, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS e MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS.
O autor alega, em apertada síntese, que trabalha com compra de imóveis para posterior revenda.
Afirma que firmou contrato com os réus para adquirir imóvel no valor total de R$ 930.000,00 e chegou a desembolsar R$ 164.262,55 .
No entanto, os réus lhe apresentaram distrato pelo qual o autor receberia apenas R$ 47.262,55 e deveria pagar valores atinentes a alugueres, desistindo da negociação.
Diz que não concordou com essa proposta e não assinou o distrato, sugerindo extrajudicialmente que deveria receber os valores pagos, isto é, sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quitação de débitos na TERRACAP, no valor de R$ 82.250,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) – pago em março de 2023, conforme liberação da Terracap; ITBI, no valor de R$ 3.289,76 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) – em Maio de 2023; Escritura do imóvel, no valor de R$ 1.722,79 (mil reais, setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) – em 28/06/2023, sendo que a previsão de liberação poderia ocorrer até 17/07/2023; Corretagem, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ou ao menos R$ 86.262,55.
Todavia, não houve acordo entre as partes e pretende agora na presente ação a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 328.525,10).
Ao final, requer a total procedência da presente demanda com a declaração da rescisão do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos, em dobro, acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo.
A ré ANDREIA foi citada mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado ao id 235692077.
Os demais réus foram citados por edital e, após o transcurso do prazo legal, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, a qual defendeu que a devolução em dobro seja limitada exclusivamente ao montante eventualmente reconhecido como arras penitenciais, contestando, no mais, por negativa geral.
Posteriormente, os três réus habilitaram advogado particular nos autos.
Foi apresentada réplica.
Saneador ao id 238518612 decretou a revelia de ANDREIA, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova.
Ainda facultou às partes especificação de provas e manifestação acerca de eventual interesse na conciliação.
Entretanto, nenhuma das partes se manifestou no prazo assinalado, conforme certificado ao id 239922571.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, após o decurso do prazo concedido no saneador para apresentação de documentação, o autor compareceu aos autos pedindo dilação de prazo.
Ocorre que a prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, deve acompanhar a petição inicial ou a contestação.
Em que pese isso, ainda foi concedido prazo complementar descumprido pelas partes.
Houve depois pedido genérico de adiamento do prazo, realizado de forma extemporânea, sem nenhuma indicação dos atos praticados, das dificuldades encontradas, de quais documentos se pretende apresentar ou mesmo do estado em que se encontram os procedimentos conduzidos pelo interessado, no sentido de cumprir a determinação da Magistrada, o que denota inegável descaso para com a imposição judicial.
Ademais, eventual concessão de prazo adicional para uma das partes fere o corolário da paridade de armas, que deve ser assegurado aos litigantes, de modo que merece indeferimento o pleito de dilação de prazo.
Em continuidade, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, I, CPC/2015.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Cuida-se de demanda pretendendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, com restituição em dobro de valores pagos.
Nesse tipo de relação jurídica aplicam-se as disposições contidas no Código Civil, uma vez que se trata de negócio jurídico de promessa de compra e venda celebrado entre particulares.
O autor alega ter pago um sinal no valor de R$ 50.000,00, corretagem de R$ 27.000,00, ITBI no valor de R$ 3.289,76, escritura do imóvel no montante de R$ 1.722,79 e mais R$ 82.250,00 para quitar débitos perante a TERRACAP.
Afirma que a parte requerida deu causa à rescisão da avença ao desistir e requer a devolução em dobro dos valores pagos.
Assim, o ponto controvertido consiste em saber quem deu causa ou a culpa pela rescisão do contrato, além de eventuais valores devidos ao autor (promitente comprador).
Vê-se que nem o contrato de compra e venda juntado aos autos, nem o aditivo ou o distrato estão assinados.
Também não consta dos autos nenhum elemento de prova no sentido de que os réus desistiram do negócio, não tendo sido juntada alguma notificação extrajudicial ou mesmo mensagem eletrônica.
Tudo que se tem nos autos são comprovantes de pagamento que ora beneficiam os réus, ora terceiros, além de cheques emitidos por terceiros em benefício de terceiros.
Dessa maneira, de acordo com a regra geral do ônus probatório prevista no CPC, foi facultado ao autor a apresentação de documentação para comprovação do ponto controvertido.
Ainda facultou-se às partes a indicação de outras provas relevantes para o esclarecimento da controvérsia.
As partes, contudo, sequer se manifestaram nos autos no prazo assinalado, em manifesta falta de cooperação processual.
Assim, o feito será solucionado pelo que já o instrui documentalmente.
Sabe-se que um dos princípios basilares para a formação válida do contrato é o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento do contrato que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com os seus interesses.
Ainda assim o contrato apócrifo pode ser admitido como um indício de prova.
De fato, é possível a comprovação da existência de relação jurídica contida em contratos, ainda que neles não conste assinatura das partes, desde que haja outros elementos de prova aptos a demonstrar o negócio jurídico efetivado entre as partes.
No caso em exame, o autor informa que "Restou ainda acordado contratualmente, em 31/08/2022, que: O valor total do imóvel objeto do contrato foi de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sendo que: a) Um sinal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser pago aos réus, por meio de recursos próprios, no dia 31/08/2022. b) Uma parcela única, no valor de – R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) deveria ser paga aos réus, por meio de recursos próprios, no dia 30/11/2022, prazo esse, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias. c) Uma Parcela de Intermediação Imobiliária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deveria ser integralmente paga, por meio de recursos próprios, até o dia 30/11/2022. d)O autor deveria promover a quitação dos valores junto à TERRACAP, tendo como prazo para quitação do saldo devedor, o dia 10/01/2023.
No dia 26 de janeiro de 2023 foi assinado um termo aditivo ao instrumento particular de promessa de compra e venda, que modificou o acordo inicial da seguinte forma: a) Nova data para pagamento da parcela única, no valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), será dia 30/04/2023, prorrogável por mais 60 (Sessenta) dias, ou seja, até o dia 30/06/2023. b) O novo prazo para pagamento Parcela de Intermediação Imobiliária, no valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais), sendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da assinatura do Termo Aditivo e o valor de R$ R$ 13.000,00 (treze mil reais) a ser pago no dia 28/02/2023. c) Os promitentes compradores deveriam efetuar a transferência, até o dia 31 de janeiro de 2023 no valor de R$ 82.250,00 (oitenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), para quitação do valor do terreno junto à Terracap.
No dia 13 de julho de 2023 foi apresentado um distrato ao autor com o qual não concordou e que não chegou a assinar." Constam diversos comprovantes de pagamento feitos diretamente em benefício dos réus, em especial em anexo à petição de id 216959354.
Os réus também não apresentaram qualquer justificativa para o recebimento desses valores que fosse distinta daquela apresentada pelo autor.
Ou seja, não comprovaram que esses pagamentos derivaram de outra circunstância ou outra relação jurídica (CPC, 373, II), de modo que se conclui que eram relacionados à anterior promessa de compra e venda de imóvel.
Assim, considerando o conjunto do arcabouço probatório e das alegações das partes, extrai-se dos autos que as partes efetivamente chegaram a negociar a compra e venda de imóvel, tendo havido pagamentos parciais pelo autor (promitente comprador), que pretendia adquirir o bem para posterior revenda.
Consoante o regramento do artigo 373, I, do CPC, o saneador atribuiu expressamente ao autor a comprovação do ponto controvertido, ou seja, demonstrar quem deu causa ou a culpa pela rescisão do contrato.
Entretanto, nenhum elemento de prova foi produzido nesse sentido.
Mesmo intimado para tanto, o autor não indicou as provas que pretendia produzir, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
De fato, deixando de apresentar o distrato assinado pelos réus sequer há como ter-se por comprovada a desistência dos réus quanto à negociação, inclusive, nos termos ali propostos nem que tenham sido eles, de qualquer maneira, os responsáveis pela frustração do negócio.
Ao contrário, considerando a própria narrativa do autor na inicial e todos os pagamentos acostados à presente, vê-se que ele próprio não efetivou os pagamentos que deveria nas datas acordadas e que antecederam o distrato.
Neste sentido, outra não pode ser a conclusão senão a de que o próprio autor tornou-se inadimplente antes mesmo da data em que lhe foi apresentado o distrato que quer fazer crer tenha sido ato de desistência dos réus.
Neste diapasão, não cabe a devolução em dobro do valor pago a título de arras ou sinal - até porque para tanto teria que estar comprovada a anuência expressa dos contrantes acerca da referida cláusula - o que não é possível inferir tenha sido consenso já que não foi acostado aos autos contrato/aditivo assinado por ambas as partes.
O Código Civil prescreve que o negociante que causou a resolução do negócio jurídico deve devolver o que recebeu, mais o equivalente, com atualização monetária e juros.
Vejamos: "Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." Assim, uma vez que o autor estava inadimplente quando lhe foi apresentado o distrato, este não pode ser compreendido senão como uma proposta amigável para o rompimento do contrato entre as partes, máxime se não veio acompanhada da demonstração pelo autor de que a parte requerida tenha deixado de cumprir quaisquer obrigações que lhe competiam.
Neste diapasão, incabível a devolução das arras em dobro em favor da parte autora.
E, na medida em que houve execução do contrato (e não mera desistencia do comprador) não se poderia falar de retenção do sinal em favor da parte ré.
De igual maneira, como não foi comprovada a culpa exclusiva dos réus pelo rompimento do vínculo, não há que se falar em devolução de despesas com impostos para transferência e escritura do imóvel.
Essa indenização somente seria cabível caso o autor demonstrasse minimamente que, mesmo arcando com os custos para transferência do bem, o negócio não se concretizou por culpa dos réus, o que não ocorreu nos autos.
O mesmo raciocínio se aplica à comissão de corretagem, cuja verba é destinada ao corretor de imóveis que intermediou a negociação.
A parte ré, portanto, não pode devolver quantia paga a terceiro quando ele próprio não cumpriu a tempo e modo os pagamentos devidos pela negociação.
Resta analisar um pagamento de R$ 82.250,00 feito pelo autor para quitar débitos perante a TERRACAP do imóvel dos réus.
Consta ao id 216959369 que o autor realizou a transferência desse valor em benefício da ré ANDREIA, no dia 01.02.2023.
E, conforme se observa do comprovante de id 211452455, no mês seguinte, em 08.03.2023, ANDREIA realizou o pagamento de valor assemelhado em benefício da TERRACAP, no montante de R$ 82.244,01.
Dessa forma, são verossímeis as alegações autorais de que esse valor foi pago aos réus para quitação de pendências relacionadas ao bem negociado que envolviam a TERRACAP, seja pelo confronto dos valores seja pela proximidade das datas dos pagamentos.
Assim, é devida a restituição pelos vendedores de valores comprovadamente revertidos em seu benefício ante a frustração da negociação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Na hipótese sob análise, foi minimamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, envolvendo compra e venda de bem imóvel.
E, os réus não se opuseram de qualquer forma à resolução do contrato.
Logo, deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante, sem prejuízo das perdas e danos.
Ademais, em relação ao pagamento de valores diretamente em benefício dos réus para quitação de débitos relacionados a imóvel que lhes pertence, uma vez resolvido o contrato é cabível a devolução desses valores de forma simples pelos vendedores, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Logo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a parte requerida à devolução na forma simples dos valores pagos em seu benefício pelo autor, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e da quantia de R$ 82.250,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do respectivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte ré e 60% (sessenta por cento) para a parte autora.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:32:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739981-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES REU: GERALDINO GONCALVES BASTOS, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
O autor alega, em resumo, que trabalha com compra de imóveis para posterior revenda.
Afirma que firmou contrato com os réus para adquirir imóvel no valor total de R$ 930.000,00 e chegou a desembolsar R$ 164.262,55 com pagamento das arras, impostos e débitos perante a TERRACAP.
No entanto, os réus desistiram do negócio e apresentaram distrato pelo qual o autor receberia apenas R$ 47.262,55.
Diz que não concordou com essa proposta e não assinou o distrato, sugerindo extrajudicialmente que deveria receber ao menos R$ 86.262,55.
Todavia, não houve acordo entre as partes e pretende agora na presente ação a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 328.525,10).
A ré ANDREIA foi citada mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado ao id 235692077.
Os demais réus foram citados por edital e, após o transcurso do prazo legal, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, a qual defendeu que a devolução em dobro seja limitada exclusivamente ao montante eventualmente reconhecido como arras penitenciais, contestando, no mais, por negativa geral.
Posteriormente, os três réus habilitaram advogado particular nos autos.
Foi apresentada réplica.
Passo ao saneamento do feito.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Inicialmente, ante a não apresentação de resposta no prazo legal pela ré ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Entretanto, deixo de aplicar seus efeitos com base no artigo 345, inciso I, do CPC, pois o caso é de pluralidade de réus e os demais contestaram o feito por intermédio da Curadoria de Ausentes.
Cuida-se de demanda pretendendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, com restituição em dobro de valores pagos.
O ponto controvertido consiste em saber quem deu causa ou a culpa pela rescisão do contrato, além de eventuais valores devidos ao autor (promitente comprador).
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC), inexistente ensejo para sua modificação, de modo que caberá ao autor a comprovação do ponto controvertido.
Acerca da questão, os elementos apresentados até o momento não são, em sua maioria, esclarecedores.
O contrato de compra e venda juntado aos autos não conta com assinatura das partes nem o aditivo tampouco o distrato.
Também não consta dos autos nenhum elemento de prova no sentido de que os réus desistiram do negócio, não tendo sido juntada alguma notificação extrajudicial ou mesmo mensagem eletrônica.
Tudo que se tem são comprovantes de pagamento que ora beneficiam os réus, ora terceiros, além de cheques emitidos por terceiros em benefício de terceiros.
Assim, faculto à parte autora apresentação de prova documental idônea que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, bem como que houve a posterior desistência dos réus.
Ainda, deverá discriminar e esclarecer a natureza de cada um dos pagamentos feitos supostamente em benefício dos réus, apontando o ID onde se localiza o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da inércia.
No mesmo prazo, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva outras provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Digam ainda se tem interesse na designação de audiência de conciliação e se é viável a autocomposição, considerando o relato inicial de que as partes quase alcançaram solução extrajudicial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:31:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 22:12
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDINO GONCALVES BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Publicado Edital em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:07
Expedição de Edital.
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11/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR)
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739981-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES REU: GERALDINO GONCALVES BASTOS, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para que o autor se manifeste nos termos da decisão de ID 226603323, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 10:44:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:06
Outras decisões
-
07/03/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:50
Outras decisões
-
19/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:43
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR).
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:08
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR).
-
22/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 01:10
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
08/12/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:47
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR).
-
18/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:29
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR).
-
07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES - CPF: *51.***.*36-68 (AUTOR).
-
25/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 00:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739981-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES BORGES REQUERIDO: GERALDINO GONCALVES BASTOS, ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS, MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial carece de esclarecimentos.
Assim, no mesmo prazo, emende-se para: - apresentar todos os comprovantes de pagamento/transferência decorrentes do contrato de compra e venda, do aditivo e do distrato; - apresentar documentos que vinculem os IDs 211452459, 211452457, 211452457 e 211452455 ao objeto do contrato; - esclarecer os documentos de IDs 211452457 e 211452455, nos quais consta nome de terceira pessoa estranha ao processo; - comprovar, indicando os documentos, o pagamento do valor R$ 164.262,55 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos; - corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:22:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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