TJDFT - 0780407-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MENDES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780407-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MENDES REQUERIDO: RENATA DE MATTOS LADEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer que a parte requerida promova a transferência de titularidade do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, de placa JIE 3938DF para o seu nome e danos morais, em razão de alegadas irregularidades no uso e manutenção do veículo que foi penhorado em processo de execução de alimentos perante a 6ª Vara de Família de Brasília. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade ad causam como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco. \BDireito processual civil brasileiro\b, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
No presente caso, conforme consta nos autos, o veículo foi penhorado em ação de execução de alimentos e posteriormente adjudicado para as filhas menores de idade, conforme documento de adjudicação expedido pela 6ª Vara de Família (id 210627625 - Pág. 3).
Nesse contexto, a ré, na qualidade de representante das menores, não tem a legitimidade passiva para responder por questões relacionadas à transferência do veículo e dos danos morais, que, na verdade, envolve diretamente as menores, representadas pela mãe.
Logo, reconheço que a ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda quanto ao pedido de transferência do veículo.
Ressalto, ainda, que os incapazes não podem ser partes nos juizados especiais, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95.
Do pedido de transferência de pontuação.
A competência para decidir sobre a obrigação da transferência de pontuação de CNH para a ré ou terceiros, depende do órgão de trânsito, o qual não figura na presente lide.
Ocorre que a referida autarquia de trânsito não pode ser demandada no Juizado Especial Cível, tendo em vista a previsão contida na Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008), em seu art. 26, verbis: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.".
Por conseguinte, a competência para processar e julgar o referido pedido é do juiz dos Juizados de Fazenda Pública.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Logo, deixo de analisar tal pedido por incompetência absoluta deste Juízo.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, que visa a compensação entre os débitos de conserto do veículo e os débitos de alimentos, entendo que a competência para apreciação deste pedido é da 6ª Vara de Família de Brasília, já que se trata de uma questão vinculada ao cumprimento da sentença de alimentos, que tramita naquela Vara.
O Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, em decisão anterior, já se manifestou de forma clara, entendendo que a questão da transferência do veículo não era objeto do cumprimento de sentença.
Portanto, qualquer alteração ou pedido de compensação de débitos deve ser feito diretamente naquele juízo.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de transferência do veículo e de danos morais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Em relação ao pedido de transferência de pontuação e do pedido contraposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:01
Deferido o pedido de JOAO MARCELO MENDES - CPF: *71.***.*45-04 (REQUERENTE).
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18/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780407-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
M.
M.
REQUERIDO: R.
D.
M.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que a ré proceda à alteração de titularidade do veículo, das dívidas e pontuações discriminados na inicial para o nome desta última.
Para tanto, a parte autora assevera que, em 27/10/2022, o automóvel Palio Fire Economy, Placa JIE 3938DF, outrora pertencente ao autor, foi penhorado para a quitação de dívida alimentar e, desde então, permanece na posse da ré, a qual ainda não procedeu à regularização e transferência da propriedade do bem, o que vem causando prejuízos ao autor.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados remontam ao ano de 2022, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Indefiro, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
A presente demanda discute questão eminentemente patrimonial e não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Por outro lado, antes de dar publicidade ao feito, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, indique se pretende que seja decretado sigilo sobre algum dos documentos juntados aos autos, apresentando os respectivos IDs.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 11:42:41.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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