TJDFT - 0733785-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 21:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 06:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733785-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico do valor remanescente para a parte executada já foi expedido, estando em processamento pelo Banco de Brasília: Não foi possível cancelar a ordem bancaria pois a mesma já foi acolhida e o status no banco é diferente de cancelado/expirado.
PROCESSO 0733785-97.2024.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 9.325,73 SALDO ATUALIZADO R$ 294,99 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Uuid Beneficiário Tipo de Pagamento Valor (R$) Data de Criação Status Ações 0a3e2d48-ecf4-4750-8da3-de8713e4c728 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO Pix R$ 290,80 06/03/2025 PENDENCIA d4e95366-055a-4e23-86bb-dd85db13e163 MARTINS ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Pix R$ 1.268,80 06/03/2025 EXECUTADA 3d85f3a9-dccd-4e7a-8972-7890cee8e977 CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS Pix R$ 7.766,13 06/03/2025 EXECUTADA Itens por página 5 1-3 de 3 BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 11:24:14.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
07/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:40
Outras decisões
-
11/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:36
Outras decisões
-
28/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733785-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS REU: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em face de MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que a parte ré é cessionária do lote 01, conjunto 19, localizado à SHDB, quadra 31, Entroncamento DF 001 com a EPDP, no Condomínio Rural Pousada das Andorinhas, Brasília – DF.
Afirmou que, não obstante o requerido ter ficado como responsável pelo pagamento das taxas condominiais, os débitos do período de janeiro de 2022 a junho de 2024 não foram quitados.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas, que totalizam R$ 6.416,83 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), e das que se vencerem no curso do processo.
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 2084561 e 207384562.
Custas recolhidas ao ID 207380889.
Decisão interlocutória, ID 207391289, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré, advogando em causa própria, apresentou contestação ao ID 211258315.
Relatou que a cessão de direitos ocorreu em julho de 2024 e que a autora foi inerte em proceder com a transferência da titularidade do lote para o seu nome.
Sustentou a ausência de responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à cessão.
Propôs o pagamento do débito sem a incidência dos juros de mora.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Carteira da OAB colacionada ao ID 213269159.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 214381240.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, destaco que o silêncio da parte autora quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré deve ser interpretado como recusa, a qual teria ocorrido também na esfera extrajudicial.
Continuamente, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 207380894 que o Sr.
Matheus Bandeira Ramos Coelho é, desde 12/07/2024, cessionário dos direitos e obrigações do imóvel localizado na SHDB, quadra 31, conjunto 20, do Condomínio Pousada das Andorinhas, conjunto 19, lote n° 01.
No caso em apreço, a parte autora objetiva o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de janeiro de 2022 a junho de 2024.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que não pode ser compelida a efetuar o pagamento de débito anterior à transferência do imóvel para o seu nome.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de se atribuir ao requerido a obrigação de pagamento dos débitos discriminados na planilha de ID 207384548.
Desde já, ressalto que inexiste divergência sobre a condição de condômino, tampouco sobre o valor da taxa condominial.
No que tange à responsabilidade do condômino em proceder com o pagamento das taxas condominiais, eis o teor do art. 1.315 do Código Civil: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Imprescindível registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento pacificado no sentido de que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, competindo o pagamento, portanto, ao proprietário do bem, ainda que os débitos sejam anteriores à posse, nos termos do art. 1.315 do Código Civil.
Desta feita, revela-se cabível a cobrança em face da parte ré.
Sobre o tema, o artigo 96 da Convenção Condominial dispõe que as taxas ordinárias e extraordinárias serão pagas até o dia 15 (quinze) de cada mês vincendo, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Além disso, a ata da reunião condominial de ID 207384554 demonstra que a taxa condominial foi estipulada em R$ 200,00 (duzentos) reais para o ano de 2022, ao passo que a documentação de ID 207384552 determinou a redução para R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a partir de meados de 2023.
Desta feita, não verifico quaisquer irregularidades na quantia apontada na planilha de ID 207384548, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir de 13/08/2024, sob pena de bis in idem.
Destaco que a documentação acostada à exordial é prova apta e suficiente a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia ao réu, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito.
Mas não o fez, limitando-se a afirmar que não teria responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais anteriores à cessão.
Em tempo, reforço que o próprio requerido confessa não ter efetuado o pagamento da dívida objeto de cobrança.
Além disso, rememoro que se trata de obrigação propter rem, a qual está vinculada ao bem e não à pessoa, de modo que pode ser exigido o adimplemento referente ao período anterior à cessão.
Acrescento que a cláusula quarta do instrumento particular de cessão de direitos prevê expressamente a responsabilidade do cessionário por todos os impostos e as taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel a partir da data do falecimento da de cujus, a Sra.
Lourdes Maria Bandeira, o que ocorreu em 12/09/2021 (ID 211258322).
Ressalto que o demandado não apontou qualquer vício ou irregularidade do negócio jurídico, o qual está devidamente assinado pelos envolvidos.
Em suma, desde o dia 12/09/2021, o requerido se tornou o responsável pelo pagamento das taxas condominiais ao requerente, seja em razão da natureza propter rem, seja em razão de obrigação contratual.
Ato contínuo, anoto que as provas anexas à contestação não são hábeis a demonstrar eventual inércia da parte autora em providenciar a transferência do lote para o nome da parte ré.
Aliás, registro que tal situação não teria o condão de modificar a conclusão adotada, pois é cediço que o titular do bem pode ser demandado por débitos anteriores à aquisição.
Portanto, constatada a inadimplência do condômino, a ação de cobrança deve ser julgada procedente, nos termos dos artigos 389 e 1.315, ambos do Código Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 6.416,83 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 207384548 (13/08/2024), bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, mais multa por atraso de 2% (dois por cento), em conformidade com o artigo 96 da Convenção Condominial.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:54:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733785-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS REU: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação id 211258315 e respectiva proposta de acordo.
Abro vista, ainda, ao réu (advogado em causa própria) para anexar aos autos cópia de sua carteira da ordem dos advogados.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 20:16:48.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS - CNPJ: 73.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
13/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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