TJDFT - 0737596-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:01
Outras Decisões
-
04/11/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0737596-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO e CVA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Agravada: WEJA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======== DECISÃO ======== Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes sustentando penhora ilegal deferida pelo juízo de origem, Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF, após condenação, por sentença, por locação de imóvel em reconhecida inadimplência.
O feito se encontra em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0709780-07.2021.8.07.0004.
Houve pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa agravada deferido na decisão impugnada em razão de diversos contratos de prestação de serviços relatados.
Os ora agravantes postulam os benefícios da gratuidade de Justiça.
Despacho desta Relatoria (ID 63903522) oportunizou às agravantes para comprovarem, documentalmente, a alegada hipossuficiência, inclusive a pessoa jurídica agravante, na forma da Súmula 481/STJ.
Porém, consoante certidões (ID 64289328 e ID 64288729) as agravantes não atenderam ao despacho.
O entendimento sumulado no verbete 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ[4] determina que é viável a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre, insofismavelmente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1697743, 07430319120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC admite a dispensa de comprovação de alegada insuficiência de recursos apenas às pessoas naturais que requeiram em juízo assistência jurídica integral e gratuita.
Trata-se de presunção relativa, daí porque admissível a produção de prova em contrário para afastar a condição de hipossuficiência financeira dita existente. 2.
Não há na mencionada norma comando que vede a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, no entanto devem demonstrar a incapacidade financeira justificadora do deferimento do benefício que postulam, porquanto não gozam do privilégio de terem presumida a seu favor a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Esse, inclusive, é o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 3.
A ausência de recursos financeiros para arcar com o pagamento de despesas processuais deve ser efetivamente demonstrada, não bastando a mera alegação de incapacidade financeira da pessoa jurídica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763345, 07090547420238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, no presente caso, as agravantes não atenderam às exigências previstas no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 481/STJ.
Destaque-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte de Justiça exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, não obstante ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ.
Ora, o valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ.
Por esse motivo, o valor total arrecadado com custas e emolumentos em cotejo com o número total de processos, o TJDFT obteve a menor arrecadação entre os tribunais de justiça, isto é, R$ 246,15 (duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) por processo ingressado.
Ainda falando em número de processos ajuizados, o mesmo relatório do CNJ revela que, entre os tribunais de médio porte, esta Corte de Justiça possui a terceira maior taxa de novos casos por cem mil habitantes – 10.074 (dez mil e setenta e sete) processos –, sinalizando o exponencial crescimento no número total de novos processos novos.
Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75”[1].
Feitas essas considerações, entende-se que ambos os agravantes não apresentaram os requisitos necessários para serem agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e Súmula 481/STJ, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, requerido pelas agravantes nesta Instância Recursal.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º do Código de Processo Civil[2], intimem-se as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, obstando sua análise meritória.
Apresentado o devido preparo, retornem os autos para análise do pedido de atribuição de liminar, se o caso.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf.
Pg. 15. [2] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:48
Gratuidade da Justiça não concedida a CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (AGRAVANTE).
-
23/09/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CVA INSTITUTO DE EDUCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0737596-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO e CVA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Agravada: WEJA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========DESPACHO======== Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes sustentando penhora ilegal deferida pelo juízo de origem, Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF, após condenação, por sentença, por locação de imóvel em reconhecida inadimplência.
O feito se encontra em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0709780-07.2021.8.07.0004.
Houve pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa agravada deferido na decisão impugnada em razão de diversos contratos de prestação de serviços relatados.
Cabe ao Relator, ao receber o recurso, em atenção ao disposto no art. 932, I e II, do CPC, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos.
Assim, ao Magistrado incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza e pedido de gratuidade, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que, de fato, comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 77, do mesmo Codex, trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento sob pena de responsabilização processual (artigos 79/81, do CPC).
A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública.
O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparado a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Ressalta-se ainda que até mesmo a assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais.
Deve-se evitar o procedimento contraditório, e o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intimem-se as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência, com a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques ou outros documentos recentes que atestem a situação de miserabilidade, na forma do art. 373, I, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso da pessoa jurídica agravante, o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça impõe como condição para concessão da gratuidade de justiça a comprovação de que a requerente não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, cabendo a apresentação da movimentação financeira/orçamentária dos balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados, balanço patrimonial, bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação de afetação da saúde financeira da empresa, como sinaliza a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3.
Não se mostram suficientes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem o comprometimento de sua atividade, documentos que atestam, basicamente, as atividades relacionadas ao Convênio firmado com o Poder Público, bem como os repasses de valores para execução do contrato.
A cópia do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não importa na imediata concessão da gratuidade de justiça, visto que a legislação é direcionada às imunidades tributárias, não alcançando, por certo, as despesas processuais. 4.
Não se desincumbindo a pessoa jurídica de comprovar a contento sua incapacidade para assumir os encargos decorrentes do processo, não faz jus à benesse pleiteada.
Precedentes. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1870445, 07118171420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas, mas apenas com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais e indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). (...) 5.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A suposta inatividade da empresa não é suficiente, por si só, para justificar a hipossuficiência.
Precedentes. 6.
A empresa possui CNPJ ativo e não foram apresentados documentos financeiros detalhados e atuais, extratos bancários ou quaisquer outras provas de que a agravante efetivamente não possui condições de realizar qualquer tipo de desembolso. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1873262, 07070130320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Consoante enunciado da Súmula nº 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devendo, portanto, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa jurídica ser acompanhada de elementos que a comprovem.
Não estando comprovada a hipossuficiência financeira alegada ou o risco de comprometimento das atividades desenvolvidas pelo agravante, tem-se inviabilizada a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1847011, 07518837020238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; -
11/09/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733785-97.2024.8.07.0001
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Matheus Bandeira Ramos Coelho
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:37
Processo nº 0736422-26.2021.8.07.0001
Simei Bezerra da Silva
Antonio Rodrigo Machado de Sousa
Advogado: Emily Freitas Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 09:28
Processo nº 0715674-08.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Anna Karina Ribeiro da Rocha
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 21:16
Processo nº 0713021-75.2024.8.07.0006
Jose Ronildo da Silva Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 12:13
Processo nº 0728740-59.2017.8.07.0001
Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados
Linear - Sistemas Construtivos LTDA - ME
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 12:35