TJDFT - 0716289-37.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716289-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINA LOZEIRO BASTOS EXECUTADO: WELDSON DA SILVA NASCIMENTO, MAICON DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MARINA LOZEIRO BASTOS em desfavor de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes a celebração de acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 229096272, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
No caso dos autos, a parte exequente, MARINA LOZEIRO BASTOS, obriga-se, com a quitação do acordo, a requerer a desconstituição da penhora constante no ID 224578533, que recai sobre o veículo Fiat Toro, placa REJ6A80.
Dessa forma, revela-se desnecessária a suspensão do feito.
Após a integral quitação do acordo, poderão as partes, mediante simples petição, requerer o levantamento da penhora e da restrição de transferência junto ao RENAJUD.
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:18
Outras decisões
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
25/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Deferido o pedido de MAICON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *26.***.*83-16 (EXECUTADO).
-
23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716289-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINA LOZEIRO BASTOS EXECUTADO: WELDSON DA SILVA NASCIMENTO, MAICON DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) WELDSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *88.***.*73-66: QUADRA QSF 13 LOTE 305 CASA, 1 02 - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.025-630) QUADRA QNE 6 LT 10 3 ANDAR, 10 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.125-060) b) Sistema RENAJUD: WELDSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *88.***.*73-66: Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 19:59:40.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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