TJDFT - 0737934-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CHAMADA DE TERCEIRO USUFRUTUÁRIO À LIDE.
NATUREZA PROPTER REM.
PENHORA DE RENDIMENTOS SUSPENSA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A dívida condominial tem natureza propter rem, vinculada ao imóvel, recai sobre o proprietário registrado, independentemente da posse.
Eventual ajuste entre o proprietário e terceiro, responsabilizando este último pelo pagamento do débito, deve ser resolvido posteriormente em ação de regresso. 2.
A agravante insurge-se contra decisão que determinou a penhora de 10% dos seus rendimentos para quitação de débito condominial, argumentando que a constrição, em detrimento da penhora do imóvel oferecido, viola o princípio da menor onerosidade. 3.
A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais, quando evidenciada a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios menos gravosos ao devedor. 4.
O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, cabendo a este indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. 5.
A interpretação sistemática dos artigos 805, 833, 835 e 829, § 2º, do CPC conduz à conclusão de que o executado tem o direito de indicar bens à penhora, desde que a proposta seja menos onerosa a si e não cause prejuízo ao credor. 6.
No caso em análise, a agravante indicou à penhora o imóvel sobre o qual recai sobrepartilha em trâmite na Vara de Família, com valor consideravelmente superior ao débito atualizado. 7.
Diante da desproporção entre o valor do bem oferecido e o montante da dívida, a penhora de parte dos rendimentos da devedora mostra-se excessivamente onerosa, violando o princípio da menor onerosidade. 8.
Acolhe-se o pedido de suspensão da penhora salarial, determinando-se a exaustão da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, admitindo-se a penhora do imóvel, em caso de insucesso na localização de outros bens, como medida menos gravosa à satisfação do crédito. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
06/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de ALINY BERALDO LIMA - CPF: *08.***.*63-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/10/2024 19:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINY BERALDO LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737934-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINY BERALDO LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento1, com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão2 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, de nº 0739504-94.2023.8.07.0001, aviada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE, ora agravado, em desfavor de ALINY BERALDO LIMA, ora agravante, indeferiu os pedidos3 de concessão da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspensão da penhora salarial, inclusão do terceiro (ex-companheiro) no processo e reconhecimento da penhora do imóvel como medida menos gravosa, nos seguintes termos, in verbis: A executada, no id. 184224805, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, bem como a citação do terceiro PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA, seu ex-companheiro, para ocupar o polo passivo da ação.
Afirma que em razão da petição de id. 184227868, apresentada pelo condomínio exequente em outro processo, o responsável pela dívida seria o referido terceiro, pois nela constou que o"CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE, devidamente qualificado nos presentes autos, neste ato representado pelo Síndico JOSEVALDO CARDOSO DE LIMA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que o Sr.
PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA, ex-companheiro da Executada e atualmente o possuidor do imóvel objeto da presente Execução, efetuou o pagamento integral do valor devido da Execução e diante disto requer o arquivamento definitivo dos presentes autos".
Além disso, indica à penhora a cota de 50% sobre o imóvel de "matrícula 25802 – 3º RI/DF), descrito como Unidade “E” do Lote nº 04, Conjunto 02, da Quadra 17 SMPW/SUL", certidão de matrícula no id. 184227871.
O exequente rejeitou o bem ofertado e solicitou a penhora de valores por meio do SISBAJUD no id. 198068808.
Em seguida, a executada formula pedido de "tutela cautelar antecedente" (id. 198648646), informando que eventual bloqueio em suas contas pode alcançar valores consistentes em pensão alimentícia devida a seus filhos, estipulada no âmbito do processo nº 0700877-84.2020.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família da Circunscrição do Guará.
No id. 202918700, o exequente pede, em caso de indeferimento do bloqueio, a penhora sobre percentual de salário da executada.
Decido.
DA GRATUIDADE Em relação à gratuidade de justiça, indefiro o pedido, uma vez que a executada demonstra auferir renda superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contracheques de id. 198648647.
Saliento que, à míngua de outros elementos de prova, os gastos no valor total de R$ 7.871,40 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos) com escola privada, inglês e babá, demonstrados no id. 184227851, embora sejam importantes, não são essenciais para a sua manutenção ou de sua família.
DO CHAMAMENTO DE TERCEIRO Indefiro o pedido, uma vez que a executada ainda figura como proprietária na matrícula do imóvel, conforme id.184227871, ostentando legitimidade para ocupar no polo passivo desta execução.
Nesse sentido: (...) DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Quanto ao bloqueio por meio do SISBAJUD, indefiro o pedido do exequente, a fim de evitar o risco de que recaia sobre valores devidos a título de pensão alimentícia.
Contudo, quanto à possibilidade de penhora sobre percentual de salário, eis o seguinte.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas,in verbis: (...) No caso, a dívida tem origem em inadimplência de taxas condominiais.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de10% (dezpor cento) do salário líquido do(s) executado(s) ALINY BERALDO LIMA - CPF/CNPJ: *08.***.*63-60, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito a ser atualizado pelo exequente no prazo abaixo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal,in verbis: (...) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora,determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0739504-94.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já,independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízopelo órgão empregador/fonte pagadorada parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária,observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão,conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada,deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informadapelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Inconformada, a executada interpõe agravo pugnando pela reforma da decisão e aduz, em suma, que: • Gratuidade de Justiça: A agravante argumenta que faz jus à gratuidade de justiça, tendo apresentado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Ela destaca que o mesmo juízo familiar, em ação de sobrepartilha envolvendo o mesmo imóvel, lhe concedeu a gratuidade com base na mesma documentação.
A defesa argumenta que decisões antagônicas geram insegurança jurídica e pleiteia a concessão do benefício tanto para o recurso quanto para a ação principal; • Chamamento do Terceiro ao Processo: Aliny solicita a inclusão de seu ex-companheiro, Paulo Henrique Castanheira, no processo.
Ela argumenta que ele é coproprietário do imóvel e seu ocupante exclusivo desde 2017, quando se separaram.
A defesa sustenta que a inclusão de Paulo traria economia processual, evitando múltiplas ações, e que ele se beneficiou do imóvel durante o período em que as dívidas se acumularam; • Impenhorabilidade Salarial e Princípio da Menor Onerosidade: A agravante defende a impenhorabilidade de seus salários, argumentando que a penhora, mesmo parcial, afetaria sua subsistência e de seus três filhos, que dependem de sua renda.
Ela argumenta que o imóvel oferece garantia suficiente para a dívida e que a penhora do salário contraria o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC; • Requer por fim: - concessão da gratuidade de justiça; - atribuição de efeito suspensivo ao recurso - suspensão da penhora salarial; - inclusão do terceiro (ex-companheiro) no processo; - reconhecimento da penhora do imóvel como medida menos gravosa.
O agravo é tempestivo, preparo regular e corretamente processado. É o relatório.
Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.
Como abordado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspensão da penhora salarial, inclusão do terceiro (ex-companheiro) no processo e reconhecimento da penhora do imóvel como medida menos gravosa.
A questão da gratuidade de Justiça já fora analisada em decisão anterior de ID 63903532.
Esta Corte, em análise de pedidos de concessão de tutela de urgência, tem salientado que o relator “poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I)” (Acórdão 1822122, 07451066920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, este Tribunal vem ressaltando que a atribuição de efeito suspensivo recursal “está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada” (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, segundo o art. 373, I do CPC4, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito,exigindo, tanto o art. 9955 quanto o art. 3006, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, para que seja concedido tal efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, ao se verificar se houve, no caso dos autos, a efetiva demonstração acerca da presença de tais requisitos, constatou-se que a agravante apresentou argumentação em tal rumo. É dizer, há nos autos elemento de convicção que leve ao entendimento de que se faz necessária, ante o periculum in mora, a suspensão do decisum recorrido.
Assim, numa análise preliminar, vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar pleiteada.
Ao ponderar os bens e recursos disponíveis para penhora, o Juízo a quo optou por determinar o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada, em detrimento da afetação do imóvel registrado em nome da agravante.
Tal decisão tem aplicação imediata e incide diretamente sobre os rendimentos de natureza alimentar, impondo restrições ao sustento da família.
Verifica-se que, em análise específica do ponto da penhora em discussão, a decisão não observou o princípio da menor onerosidade, não optando pela alternativa de penhora menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC7, contrariando o art. 833, IV do CPC8, regra esta que fora mitigada pela jurisprudência, mas que deve ser aplicada em último caso, quando a penhora não puder ser suprida pelos bens previamente ordenados pelo art. 835 do CPC9 Quanto ao requisito do perigo de dano, a urgência é evidente porque se o efeito suspensivo não for concedido a este recurso, a agravante continuará tendo seu salário decotado, em detrimento de outra medida restritiva menos onerosa, com o sustento de sua família prejudicado.
Frisa-se que não há se falar em perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC10), haja vista que estima-se que o valor do imóvel de propriedade da agravante de suprir o valor requerido no feito de origem de R$ 7.157,10 (sete mil e cento e cinquenta e sete reais e dez centavos), de modo que estaria resguardada eventual futura indenização da agravada.
Desta feita, entende-se que à decisão agravada deve ser aplicado o efeito suspensivo, especialmente quanto à penhora salarial, até que o mérito do recurso seja analisado tenha o seu julgamento final.
Pelas razões expostas, CONHEÇO AGRAVO DE INSTRUMENTO e CONCEDO a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à penhora salarial, até que o mérito do recurso seja analisado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dando-lhe conta do teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Agravo de Instrumento de ID 63865714 [2] Decisão de ID 208529608 autos de origem [3] Pedidos de ID 198648646 autos de origem [4] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [5] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [6] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [7] Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. [8] Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [9] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. [10] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
18/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737934-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINY BERALDO LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT MONIQUE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Por primeiro, há que se dizer, em sede de juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento.
A gratuidade de Justiça pleiteada diz imediatamente com o preparo recursal, pressuposto para o conhecimento do agravo. É certo que pelos arts. 98, VIII, § 5º e 99 do CPC [1] , a gratuidade pode ser pedida a qualquer tempo e para incidir sobre parcelas ou valores distintos, podendo ser concedido a qualquer pessoa natural ou pessoa jurídica.
No caso, embora o apelo se dirija à negativa de pedido, identifico no juízo do conhecimento, é repetido em sede de agravo, impondo a que se analise e decida no tocante ao preparo.
A lei processual autoriza o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos autos ou de uma fonte de informação pública.
Ora, a negativa da justiça gratuita só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente a partir das provas colacionadas pela parte postulante.
Diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT[2]), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC[3]).
A jurisprudência, desde há muito, tem utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, arrolados na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Neste molde, classifica-se como hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Colacionam-se julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023).
Conforme o Decreto 11.864/23, o salário-mínimo vigente a partir de 1º de maio é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) sendo que 5 (cinco) salários-mínimos perfazem o total de R$ R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) de renda bruta como teto para conceituar a parte requerente como vulnerável economicamente merecedor da gratuidade de justiça.
In casu, percebe-se que a agravante aufere R$ 20.903,43 (vinte mil, novecentos e três reais e quarenta e três centavos) de renda bruta e R$ 13.484,52 (treze mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) de renda líquida, conforme contracheque de julho de 2023, o mais recente colacionado (ID 63865725 - Pág. 4).
Logo, não comprovada a hipossuficiência que justificaria a agravante ser contemplada com a justiça gratuita.
Além do pontuado, convém tecer algumas considerações sobre o valor das custas deste Tribunal de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, não obstante ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ.
O valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ.
Por esse motivo, o valor total arrecadado com custas e emolumentos em cotejo com o número total de processos, o TJDFT obteve a menor arrecadação entre os tribunais de justiça, isto é, R$ 246,15 (duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) por processo ingressado.
Ainda falando em número de processos ajuizados, o mesmo relatório do CNJ revela que, entre os tribunais de médio porte, esta Corte de Justiça possui a terceira maior taxa de novos casos por cem mil habitantes – 10.074 (dez mil e setenta e sete) processos –, sinalizando o exponencial crescimento no número total de novos processos novos.
Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75” [4].
Ressalte-se que a pobreza jurídica não se confunde com a miserabilidade econômica, pois basta para se beneficiar da assistência jurídica gratuita, quem não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Desta forma, não fazendo a agravante, prova da existência da hipossuficiência alegada, é indubitável que, o fato de possuir perceber rendimentos na ordem de R$ 20.903,43 (vinte mil, novecentos e três reais e quarenta e três centavos), é incompatível com a gratuidade desejada e insuficiente para a concessão do aludido benefício, pois o que se leva em consideração é se a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento ou de sua família.
Havendo nos autos elementos que demonstram que a apelante não é portadora dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício e em se constatando a existência de elementos probantes no sentido inverso, entendo que não faz jus, portanto, a gratuidade pretendida, rejeitando o pedido recursal.
De outra feira, não foram aportadas nos autos novas indicações de que o quadro financeiro do apelante tenha se deteriorado ou apontado algum evento extemporâneo tenha ocorrido, o que reduziria sua disponibilidade monetária a ponto de comprometer sua sobrevivência.
A gratuidade de Justiça, indeferida na primeira instância, não merece ser concedida em sede de reexame.
Tem-se que os fundamentos expostos pelo apelado, quanto à impugnação da gratuidade de justiça mostram-se de todo suscetíveis de acolhimento e não conduzem à reforma da decisão interlocutória de ID 208529608.
Esta é a tese que tem sido acatada pela jurisprudência deste Tribunal, como se observa dos seguintes arestos (grifos nossos): GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA.
OBRIGATORIEDADE. 1.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3.
Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1023469, 07021963720178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART 485, IV, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
Ausentes nos autos elementos que evidenciam situação econômica precária da parte para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser indeferido os benefícios da gratuidade de justiça requerido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1024065, 20160110954418APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: 594-621) Diante dos elementos agregados, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino à agravante, que proceda ao recolhimento das custas processuais e recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 101, § 2).
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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