TJDFT - 0723543-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA LAMEK ALVES VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MÍNIMO.
INVIABILIDADE.
PREJUÍZO Á SUBSISTÊNCIA. 1. É admissível a penhora de salário da devedora para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dela, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
No caso concreto, tratando-se de pessoa com deficiência que percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, eventual constrição prejudicará a subsistência da executada, razão pela qual se afigura inviável afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
11/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA LAMEK ALVES VASCONCELOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 02:13
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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