TJDFT - 0710084-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710084-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MADRI REU: GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 11:18:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MADRI contra GAMA GALVÃO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, alega a requerente, em resumo, que firmou contrato com a requerida para prestação de serviços que não foram completamente executados pela ré.
Aduz que não foi fornecida a cópia do contrato à autora no momento da contratação.
Afirma que solicitou a cópia do contrato ao proprietário da empresa requerida e este não lhe forneceu.
Ao final, após citar doutrina e mencionar jurisprudência, requereu seja concedida a antecipação de tutela determinando a exibição do contrato entre as partes, sendo posteriormente confirmada em sentença.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para indeferir o pedido de tutela de urgência e receber a inicial (ID 206133334).
Citada, a parte requerida apresentou contestação/documento, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, se não for o caso, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 211673179.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida (ID 211774530), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, visto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Com efeito, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Assim, não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO A ação de exibição de documento se encontra disciplinada nos artigos 396 a 404 do CPC, a qual pressupõe tão somente a descrição do documento, a finalidade da prova, a indicação dos fatos relacionados ao documento, assim como as circunstâncias nas quais se fundamenta a pretensão do requerente.
No caso, visando subsidiar eventual ação de obrigação de fazer/cobrança, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu o contrato firmado entre as partes, a autora ajuizou a presente ação de exibição de documentos em desfavor da ré, para que apresente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
O contrato em comento foi apresentado pela ré por ocasião da contestação.
Por todas essas razões, prospera o pedido de exibição de documentos.
No que se refere aos ônus de sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação que pleiteia a exibição de documentos quando há resistência da parte requerida, que pode ser caracterizada pela recusa administrativa, a contestação do pedido ou a disponibilização de documentação inapta ou insuficiente para atender o pleito exordial.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, pela análise dos autos, o teor do Documento ID 205954991 comprova a recusa administrativa da requerida em fornecer o contrato.
Portanto, a parte requerida deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte ré a apresentar o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
20/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710084-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MADRI REU: GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 209221994, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de setembro de 2024 18:38:25.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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