TJDFT - 0703185-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703185-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE SALAMEH REQUERIDO: PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID. 210668044 (confirmada pelo acórdão de ID. 224904555), conforme comprovante de pagamento de ID. 224904566, no valor de R$ 34.851,87.
Registre-se que o acórdão arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor da condenação.
Desse modo, defiro a liberação de R$ 31.366,68 em favor da parte requerente (referente ao débito principal) e R$ 3.485,19 em favor do patrono da parte requerente (referente aos honorários de sucumbência).
Expeça-se um único Alvará Eletrônico via PIX (conforme dados bancários do advogado informados na petição de ID. 224904568; poderes para receber valores na procuração de ID. 191401637).
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:23
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703185-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE SALAMEH REQUERIDO: PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 01/02/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante dos recursos inominados de IDs 212471258 e 21285924, interposto pelas partes requeridas, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317219 -
03/10/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE SALAMEH em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703185-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE SALAMEH REQUERIDO: PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por George Salameh em desfavor de Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata na petição inicial, em síntese, que em 8-1-2023 adquiriu junto a parte ré Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP, que seria autorizada pela parte ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., um pacote de viagem em Cruzeiro com o filho pelo valor de R$14.218,00, de responsabilidade da parte ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., e que recebeu informações de que os documentos necessários para o embarque eram o passaporte e o Registro Nacional de Estrangeiro, sendo desnecessária a apresentação de visto consular.
Ainda, afirma que, já no Porto de Santos-SP, foi impedido de embarcar em decorrência da ausência de visto para ingresso na Argentina.
Então, pontua sobre a relação de consumo entre as partes, a publicidade enganosa praticada pelas rés, o defeito de informação e os danos materiais e extrapatrimoniais sofridos.
Por isso, postula a rescisão do contrato, com a inexigibilidade do débito, a restituição do montante adimplido e a condenação das rés a repararem os danos materiais e compensar as lesões extrapatrimoniais.
A parte ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., citada, apresentou defesa e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade no caso, pois o catálogo de informações úteis atribuía ao passageiro a responsabilidade por verificar a necessidade de visto junto ao consulado estrangeiros, e consequentemente, afirma a licitude da multa por no show aplicada e a incorrência de danos materiais e morais, e de forma subsidiária, pugna pele a fixação da compensação em valores razoáveis e proporcionais.
As rés Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., citadas, apresentaram contestação em conjunto, e em preliminar, arguiram a irresponsabilidade da parte ré Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP, a ilegitimidade passiva da parte ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e no mérito, defenderam a culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade de terceiros e a inexistência de danos materiais e morais.
A parte autora, em réplica, refutou as preliminares arguidas e reafirmou os direitos postulados. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise das preliminares.
As partes rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. arguiram preliminares de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade de partes é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC), também pressuposto processual de validade do processo.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, que atribui presunção de veracidade aos fatos narrados na petição inicial para fins de juízo de admissibilidade do processo.
No caso, a parte autora descreve situação contratual envolvendo serviço prestado por todas as partes rés, e portanto, de responsabilidade de todas as contratadas.
A causa de pedir delimitada na peça inicial envolve o contrato estabelecido entre a parte autora e as partes rés, não sendo necessária a ampliação da causa para abarcar o exame da responsabilidade de eventual seguradora no caso.
Na espécie, está em discussão a existência de responsabilidade das rés em supostamente terem dado causa ao não embarque da parte autora no navio por falha de informação.
Por fim, a parte ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., agiu, no mínimo, na qualidade de intermediária, e a parte ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. como contratada para a prestação do serviço, de modo que, para fins do juízo de admissibilidade do processo, ambas são partes legítimas.
Nesse contexto, para fins de juízo de admissibilidade do processo, por força da ficção jurídica decorrente da teoria da asserção, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
A discussão sobre suas respectivas responsabilidades é própria do mérito e nele será apreciada.
Assim, rejeito as preliminares.
As rés Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. também arguiram preliminares de irresponsabilidade da parte ré Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP.
Sem razão.
Como ponderado acima, a agência também atuou como intermediária da relação jurídica contratual, e por isso, é, para fins de juízo de admissibilidade do processo, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A responsabilidade da parte ré envolve o próprio mérito desta lide.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Phoenix BSB Agência De Viagens e Turismo DF-EPP.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, inexiste controvérsia sobre o vínculo entre as partes.
A controvérsia posta em juízo consiste na ocorrência ou não da falha na prestação dos serviços pelas partes rés, no direito ao ressarcimento a título de danos materiais, na violação ou não aos direitos da personalidade da parte autora e no respectivo dever de compensá-los pelas partes rés.
No caso presente, está configurada a relação de consumo entre as partes do processo, pois a parte autora é destinatária vulnerável e final do serviço comercializado e oferecido pelas partes rés (pacote de turismo), conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à Lei n.º 8.078/1990, especialmente às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, inclusive com possibilidade da inversão do onus probandi.
Então, estando caracterizada a relação consumerista entre as partes, as partes rés são fornecedoras de serviços, conforme art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, e, consequentemente, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 e art. 20, § 2º, ambos do CDC), bastando ao consumidor prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta das fornecedoras e os danos suportados.
A incidência do regramento legal consumerista no caso em foco é justificada pela evidenciada relação de consumo entabulada entre as partes, como também pela responsabilidade solidária das corrés, parceiras comerciais, conforme extraído do art. 7º, parágrafo único, c.c. art. 25, § 1º, ambos, da Lei n.º 8078/1990.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4.
O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5.
Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6.
Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.077.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011). (Destaquei) Então, fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passo ao enfrentamento pormenorizado da controvérsia.
No caso, verifico que as partes rés não informaram na forma devida, e até mesmo informaram de forma equivocada a parte autora, sobre a necessidade do visto de ingresso no território da Argentina para o embarque no cruzeiro contratado.
Segundo o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam” constitui um dos direitos básicos do consumidor.
Na mesma linha, o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
A informação é direito básico do consumidor e dever do prestador, sendo que, conforme o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a “obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço)” (STJ, REsp n. 586.316/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJe de 19/3/2009).
Na espécie, o direito de informação da parte autora foi violado, porquanto não foi comunicada com a antecedência devida sobre a imprescindibilidade do visto consular de ingresso na Argentina para embarque no cruzeiro.
Ademais, o documento de p. 2 de id. 191402897, enviado à parte autora pela parte ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., detalha os documentos exigidos dos hóspedes estrangeiros residentes no Brasil – “passaporte válido (mínimo de 6 [seis] meses) juntamente com o RNE válido (Registro Nacional de Estrangeiro)” –, ou seja, sem qualquer ressalva para a necessidade do visto consular exigido no momento do embarque.
Do seu lado, as partes rés alegaram que a parte autora sabia com antecedência dessa condição, porquanto foi comunicada a respeito quando da contratação do pacote, além de que tal informação estaria disponível facilmente no sítio eletrônico da parte ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.
Entretando, apesar da alegação defensiva, é de se destacar que as rés não demonstraram, seja por assinatura ou por e-mail, que o conteúdo dessa informação foi apresentado de forma expressa e destacada à parte autora com a antecedência exigida para o caso. É evidente que meros alertas em banners ou em sítios eletrônicos sobre a necessidade do visto ser “obrigação” dos passageiros não serve como escusa de responsabilidade.
Se a apresentação, a oferta e a publicidade não foram suficientes para a completa informação do consumidor sobre toda a extensão dos direitos e obrigações que a relação jurídica entre as partes envolverá, cabe ao fornecedor, leia-se, cabe a todos os parceiros comerciais envolvidos no negócio, ainda nas tratativas preliminares, desincumbir-se de sua obrigação legal. É razoável que informações como essa devem ser destacadas e esclarecidas aos consumidores com antecedência, pois constituem condição essencial para a utilização dos serviços contratados.
Dessa forma, ausente a prova suficiente da regular comunicação da parte autora, é de rigor reconhecer a ofensa ao direito de informação, preconizado no Código de Defesa Consumidor como uma das manifestações do princípio da boa-fé objetiva.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. [...]. [...] 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem? (art. 6°, III). 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. [...] 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. [...] 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ, REsp n. 586.316/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJe de 19/3/2009). (Destaquei) Postas tais considerações, é medida de rigor a responsabilização solidária das corrés pelas falhas informacionais verificadas no caso concreto em relação à parte autora.
Assim, como primeira consequência em relação a não realização da viagem por falha das fornecedoras, impõe-se a resolução do contrato por culpa das demandadas, com o ressarcimento em favor da parte autora da integralidade dos respectivos valores gastos na compra do pacote de turismo não usufruído.
Com relação aos danos morais, o sofrimento enfrentado pela frustração da viagem, resultante da falta de informação prévia e adequada por parte das prestadoras de serviços, evidencia a lesão extrapatrimonial.
Isso porque, sendo inviável o embarque, restou fracassada a viagem da parte autora com o filho, disto surgindo sentimentos negativos e frustração, causas suficientes a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.
Nesse passo, não se pode olvidar que a fixação da compensação por dano moral obedece ao critério da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias pessoais da vítima, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a situação econômica e o grau de culpabilidade dos envolvidos, e o fator inibitório que deve ensejar a condenação, a fim de impedir a reiteração do ato lesivo.
No vertente caso, analisadas as peculiaridades da situação e os parâmetros legais sobre o tema, em atenção aos aspectos ressarcitório e punitivo da sanção por ofensa extrapatrimonial, e sobretudo a extensão do dano e o grau de culpabilidade e a capacidade econômica das rés, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA MARÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NECESSIDADE DE CARTÃO DE VACINA INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ANTECEDENTE.
VIAGEM FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. 1.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no Art. 12, §3º e Art. 14, §3º do CDC. 1.1. É solidária a responsabilidade da agência de viagem e empresa marítima, já que participaram da cadeia de fornecimento do serviço. 2.
Extrai-se do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que é ônus das empresas contratadas a prestação de informações ao consumidor de forma clara, mormente no que atine às especificidades do produto ou serviço contratado, não sendo suficiente a mera disponibilização de informações em sítio eletrônico. 2.1.
Não sendo claramente discriminadas todas as exigências para o embarque em viagem internacional, com antecedência suficiente para a tomada de providência por parte dos consumidores, fica configurado o defeito na prestação do serviço, o que impõe a responsabilização aos prestadores/fornecedores. 3.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4.1.
A conduta das Apelantes de não informar com antecedência aos Apelados sobre toda a documentação que deveriam apresentar no cruzeiro marítimo, o que ocasionou a perda da viagem, tem o condão de configurar o dano, na medida em que deixou frustrados os Autores, os quais perderam a viagem de férias. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (TJDFT, Acórdão 1145346, 20170110113587APC, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019). (Destaquei) Com relação aos danos materiais e devoluções, as despesas com: 1) passagens aéreas (R$387,43 - id. 191401642); 2) remarcação de passagens (R$814,00 – id. 191401644); e, 3) despesas com transporte terrestre (Uber) (R$482,00 – id. 191402896) estão demonstradas e têm relação direta com a viagem não realizada.
No tocante às passagens aéreas, embora a parte autora não tenha realizada a conversão, em moeda nacional, dos pontos utilizados para a compra dos bilhetes (id. 191401642), a simulação de compra de pontos no endereço eletrônico da companha aérea identificada no bilhete supracitado , aponta que 42.000 pontos têm um custo de aquisição de R$2.940,00, ou seja, cada ponto é valorado em R$0,07, portanto, os 42.768 pontos utilizados pela parte autora (id. 191401642) têm um valor de R$2.993,76 (42.768 x 0,07 = 2.993,76), ou seja, em valor condizente com o postulado na petição inicial. É necessário pontuar que as partes rés não impugnaram especificamente o valor postulado pela parte autora a título de danos materiais relacionados com o custo de aquisição das passagens aéreas e a cotação dos pontos no dia da compra das passagens, em descumprimento do ônus processual instituído pelo art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
Esse raciocínio encontra amparo nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei n.º 9.099/1995, e não implica em sentença ilíquida, inadmitida no âmbito dos juizados especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995), pois a condenação à restituição dos pontos mediante a conversão em dinheiro não resulta na necessidade de “provar fato novo” por meio de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), mas apenas “de cálculo aritmético” (art. 509, § 2º, do CPC), já realizado nesta decisão.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
PERDA DE HOSPEDAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] IV.
Em suas razões recursais, a ré, ora recorrente, alega que houve julgamento ultra petita com relação a restituição de 8 mil milhas utilizadas na aquisição das passagens, visto que extrapolou os limites dos pedidos autorais, pois na impossibilidade de restituir os pontos o d.
Juízo a quo fez uma estimativa para conversão do valor correspondente em R$1.500,00.
Pugna pela anulação de parte da sentença no que se refere à condenação do pagamento de R$1.500,00, referente às 8 mil milhas, não sendo este o entendimento, que seja reduzida a condenação para patamares razoáveis e proporcionais.
V.
Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois na situação em comento, o sentenciante fez uma adequação do valor da condenação ao do pedido, como se estivesse convertendo em perdas e danos, uma vez confirmados os fundamentos que levaram ao acolhimento da pretensão.
Preliminar rejeitada.
VI. É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, no entanto, o cancelamento decorrente de fortuito interno da companhia aérea, sem qualquer justificativa e sem prévio aviso, obriga a empresa a indenizar os danos decorrentes desta prática, a qual gerou inevitável transtorno e desconforto aos consumidores.
VII.
Portanto, devida a reparação, uma vez que o dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, que pode corresponder a uma compensação pelo incômodo, menosprezo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
Todavia, não pode implicar em enriquecimento da parte ofendida.
VIII.
Evidenciada a ausência de prestação dos serviços e a falha do dever de informação posta à disposição dos consumidores, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos advindos da sua conduta.
Assim, devem ser mantidos os R$2.000,00, a título de danos morais, e R$2.538,00, a título de danos materiais.
IX.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença nos seus termos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (Acórdão 1002956, 07065987720168070007, Relator(a): Edilson Enedino Das Chagas, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017). (Destaquei) Ainda, os valores postulados com despesas de diárias de hotel e alimentação não foram comprovados nos autos, e por isso, incabível a condenação ilíquida no dever de ressarcimento.
Por fim, consigno novamente que, presente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e caracterizado que as demandadas são integrantes da mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor demandante, é solidária a responsabilidade das rés pelo defeito na prestação do serviço de pacote turístico e pelas obrigações ora impostas.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução do contrato estabelecido entre a parte autora e as partes rés; b) condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem a parte autora as quantias de R$14.218,00 (quatorze mil, duzentos e dezoito reais) pelo objeto contratual não cumprido, e R$3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), R$814,00 (oitocentos e quatorze reais) e R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) a título de danos emergentes, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (id. 195616542) e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024; e, c) condenar as partes rés, solidariamente, a compensarem a parte autora pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, e sendo o caso, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
29/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 08:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:15
Deferido o pedido de GEORGE SALAMEH - CPF: *05.***.*93-79 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732498-02.2024.8.07.0001
Joao Pedro Frattini Vieira
Banco Ourinvest S/A
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:39
Processo nº 0712171-27.2024.8.07.0004
Osmar Pereira
Banco Master S/A
Advogado: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 09:43
Processo nº 0703185-54.2024.8.07.0014
Phoenix Bsb Agencia de Viagens e Turismo...
George Salameh
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 08:25
Processo nº 0717164-71.2024.8.07.0018
Thanandra Taiza Pereira Dias
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:25
Processo nº 0717728-83.2024.8.07.0007
Wanderson Roberto Silva Bastos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 12:47