TJDFT - 0705472-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M.F. PASSARINHO ARTIGOS ELETRONICOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS.
TEMA 1.093/RG DO STF.
COBRANÇA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
VALIDADE ATÉ 31/12/2021.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 05/04/2022.
PRAZO NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
No julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469 foi fixada a tese referente ao Tema 1093/RG do STF: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 2.
Em modulação de efeitos, foram consideradas válidas as cobranças realizadas até o dia 31/12/2021 e ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até o dia 24/02/2021. 3.
A Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022, alterou a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, prevendo, no art. 3º, a produção de efeitos a partir de 90 dias (ADI’s 7066, 7070 e 7078). 4.
Em relação aos processos ajuizados a partir de 25/02/2022, inclusive, aplica-se o entendimento do c.
STF de inexigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto (EC 87/2015), no período de 01/01/2022, nos termos da tese fixada no Tema 1093/RG do STF, até o dia 04/04/2022, quando a Lei Complementar 190/2022 passou a produzir efeitos, conforme decidido nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5.
Comprovada a qualidade de contribuinte do tributo impugnado declara-se o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN pela via administrativa ou por ação judicial própria com ampla dilação probatória. 6.
Nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, os efeitos do julgamento em desfavor da Fazenda Pública ficam sobrestados até o trânsito em julgado da sentença em razão do deferimento do pedido formulado nos autos de Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, conforme decisões proferidas nos dias 11/03/2022, com ampliação de efeitos em 11/04/2022. 7.
Apelação parcialmente provida. -
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de M.F. PASSARINHO ARTIGOS ELETRONICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/06/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 E 7078
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08/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/01/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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31/07/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de M.F. PASSARINHO ARTIGOS ELETRONICOS em 30/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 10:13
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/08/2022 13:41
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/08/2022 09:38
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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