TJDFT - 0717177-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA - CPF: *55.***.*29-00 (IMPETRANTE) em 30/06/2025.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
23/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717177-70.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA contra ato que imputa ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL.
Em síntese, a impetrante narrou que compõe, desde 18 de julho de 1995, os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Pontuou que, considerando o tempo de contribuição, incluindo a conversão do tempo especial e os períodos averbados, conta com 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de tempo de contribuição.
Afirmou que, apesar de ter implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 há mais de 4 (quatro) anos, em 29 de maio de 2020, bem como o pagamento do abono de permanência, não houve a conclusão do processo administrativo de aposentadoria voluntária iniciado em 20 de julho de 2022.
Ao final, requereu a concessão da tutela para determinar que o impetrado conclua o processo administrativo ou que seja fixado prazo para a conclusão.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para determinar que a autoridade coatora conclusa o processo administrativo de aposentadoria voluntária.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e recolhimento das custas iniciais (ID 211205118).
Emenda apresentada ao ID 211236891.
Custas recolhidas ao ID 211239908.
A decisão de ID 211246215 recebeu a emenda à inicial e deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e decida o processo administrativo de aposentadoria voluntária n. 00060-00346371/2022-35, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já incluída a prorrogação.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo da autoridade impetrada e a denegação da segurança (ID 213967750).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 2140994450.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 214389438).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A impetrante requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento de aposentadoria voluntária, com utilização do tempo especial convertido.
A razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, é garantia que se aplica tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos.
Em que pese ser notório o elevado número de pedidos administrativos semelhantes pendentes de análise e o reduzido quadro de servidores públicos, o administrado tem o direito de ver apreciado seu pleito em tempo razoável, sob pena de ter seu direito inviabilizado.
Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna determina a obediência ao princípio da eficiência.
A doutrina pátria entende que a eficiência também significa eficácia e, nesse contexto, “a frustração do atendimento às necessidades coletivas e individuais por razões formais irrelevantes viola a Constituição” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 13. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 109-110).
Destaca-se, também, a previsão da Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável ao Distrito Federal: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, nos termos do artigo 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, “o requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo”.
Aplicando a legislação ao caso concreto em análise, nota-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 19 de julho de 2022 (ID 211190833 – Pág. 4) e a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 16 de setembro de 2024.
Assim, já se passaram mais de 2 (dois) anos e, até o momento, não há notícia da conclusão da análise do pleito formulado perante a Administração.
Ademais, não há indicação nos autos da existência de pendência no que se refere à instrução do processo administrativo que possa ser atribuída à impetrante.
Dessa forma, verificada a demora injustificada na análise do pedido de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum, com a extrapolação dos prazos previstos em lei, como no caso em análise, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo é medida que se impõe.
Sobre o tema já decidiu o e.
TJDFT, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Lei 9.784/1999, de sujeição obrigatória aos órgãos locais, por força da Lei Distrital no. 2.834/2001, impõe à Administração Pública a obrigação de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigos 48 e 49). 2.
A Lei Complementar 840/2011, ao regulamentar o direito de petição do servidor, prescreve também o dever da Administração Pública de decidir requerimentos, pedidos de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
A omissão na apreciação de pedido administrativo formulado por servidor público, além de afrontar os dispositivos legais previstos na Lei n. 9.784/1999 e na Lei Complementar n. 840/2011, configura verdadeira violação às garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5ª, inciso XXXIV, “a”, da CF) e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). 4.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1918839, Processo n. 0700441-74.2024.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Data da Publicação: 16/09/2024.) [grifos nossos].
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM, NO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
CONTAGEM NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÂO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADAMENTE NÃO PROFERIDA EM PRAZO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA A DIREITO DO ADMINISTRADO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
INÉRCIA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tem o Poder Público o dever constitucional de se pronunciar, em prazo razoável, sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados.
Dever de emitir decisão também legalmente estabelecido no art. 48 da Lei n. 9.784/99.
Ultrapassado, em muito e sem qualquer justificativa, o prazo de até 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital n. 2.834/01, para tomada de decisão em procedimento administrativo instaurado pelo Impetrante, caracterizada está violação aos postulados da eficiência, da duração razoável do processo e da celeridade. 2.
Cumpre à Administração Pública, por dever constitucional e legal, emitir decisão explicita e motivada, seja para resolver o mérito do processo administrativo, seja para arquivá-lo, não lhe sendo permitido adiar injustificadamente tal mister. 3.
Cria indevido obstáculo à defesa de direitos do Impetrante a demora em que incorre o Poder Público na apreciação de requerimento por ele feito para conversão de seu tempo de trabalho especial em comum para possível contabilização desse prazo em cálculo previdenciário.
Omissão administrativa que inviabiliza a concretização de direitos e garantias fundamentais relacionados à razoável duração do processo.
Inércia da Administração Pública reconhecida. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1914310, Processo n. 0712220-60.2023.8.07.0018, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data da Publicação: 11/09/2024.) [grifos nossos].
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) a ausência de apreciação de requerimento de aposentadoria voluntária, formulado por servidor público distrital, por prazo superior a 60 (sessenta dias), ante a inobservância dos artigos 48 e 49 da Lei Federal 9.784/1999, aplicáveis, no âmbito do Distrito Federal, por força do art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001. 2.
Não viola a separação de Poderes a determinação judicial de conclusão do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, uma vez que inexiste interferência no mérito da decisão a ser tomada pela Administração Pública, limitando-se o Poder Judiciário, nesse caso, a fazer prevalecer o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1818454, Processo n. 0707504-87.2023.8.07.0018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data da Publicação: 01/03/2024.) [grifos nossos].
Deste modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que realize a análise e decida o processo administrativo de aposentadoria voluntária n. 00060-00346371/2022-35, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já incluída a prorrogação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:42:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Concedida a Segurança a JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA - CPF: *55.***.*29-00 (IMPETRANTE)
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15/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717177-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JACQUELINE DE ALMEIDA FREITAS CARDOSO ROSA Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL; Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA DA REGIÃO CENTRAL Endereço: SMHN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 211236891.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 376.994,40 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar ao impetrado que conclua o processo administrativo ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo de Aposentadoria Voluntária de nº 00060-00346371/2022-35. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, a impetrante comprovou documentalmente a desídia da Administração Pública em analisar o pedido de aposentadoria, requerido em 20 de julho de 2022.
Assim, é o caso de determinar a autoridade coatora que proceda a análise e decida o processo administrativo em tela no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já incluída a prorrogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei DF nº 2.834/2001, diante do princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise e decida o processo administrativo de Aposentadoria Voluntária de nº 00060-00346371/2022-35, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já incluída a prorrogação, sob pena de multa. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:49:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211187221 Petição Inicial Petição Inicial 24091613333972300000192670351 211187229 CRM Documento de Identificação 24091613334100800000192670357 211187231 procuracao jacqueline Procuração/Substabelecimento 24091613334162700000192670359 211187232 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 24091613334221700000192670360 211187233 Publicação da averbação Documento de Comprovação 24091613334277100000192670361 211190833 SEI_00060_00346371_2022_35_compressed (2) Documento de Comprovação 24091613334349700000192674306 211205118 Decisão Decisão 24091614585184200000192693236 211236888 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091616290815800000192714790 211236891 Mandado de segurança Aposentadoria Emenda à Inicial 24091616291056400000192714793 211239908 comprovantes Comprovante de Pagamento de Custas 24091616291164300000192714809 -
16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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