TJDFT - 0701675-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701675-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FILIPE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em virtude da manifestação de ID 225172285, defiro o pedido de desvinculação do patrocínio da Defensoria Pública do DF em relação ao presente feito.
Retifique-se.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 225088445, no valor de R$ 3.290,34 (três mil duzentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225088445.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:27
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701675-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FILIPE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 01/10/2024 o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 207044600, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
03/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701675-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FILIPE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida por este Juízo em id. 206624468, aduzindo a ocorrência de vícios de omissão no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da tempestividade do recurso (art. 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.023 do CPC), conheço dos Embargos de Declaração No mérito, porém, não assiste razão ao Embargante.
A omissão é a ausência de enfrentamento de questão controvertida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A contradição decorre da presença no julgado de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
A obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Porém, não ocorre defeito no julgado apenas pela valoração dos fatos em debate – e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria – em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
No caso, sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, pretende o Embargante, na verdade, tentar alterar as conclusões da decisão.
Os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar o mérito da sentença.
A decisão tomada ocorreu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte Embargante não implica em qualquer vício quanto à realidade fática posta.
A omissão arguida inexiste, pois a sentença de id. 205781004 enfrentou, de forma expressa, tanto o pedido da parte Embargada – de restituição do custo de aquisição do ingresso em dinheiro – quanto a tese defensiva da parte Embargante – de restituição mediante créditos na carteira digital do consumidor –, e, afastando os argumentos de enriquecimento sem causa e incidência da Lei n.º 14.046/2020 ao caso, concluiu pelo direito de a parte Embargada obter o reembolso em dinheiro.
Dentro desse contexto, resta à parte Embargante, tendo interesse, exercer suas pretensões na via processual adequada, pois esta foi encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Assim, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e à falta dos requisitos reclamados pelos supracitados dispositivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, lhes nego provimento, e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
13/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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06/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:15
Deferido o pedido de LUIS FILIPE ALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*78-05 (REQUERENTE).
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIS FILIPE ALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2024 23:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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