TJDFT - 0735476-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO BANDEIRA CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ADRIANO BANDEIRA CHAVES - CPF: *16.***.*76-20 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO BANDEIRA CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735476-52.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0703831-52.2024.8.07.0018 – ids 202228103; 206211341 – EmDs improvidos), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou a impugnação do DF, fixou a metodologia de cálculo, determinou a remessa dos autos à contadoria, após a preclusão, para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, e, em seguida, a intimação das partes para manifestação, bem como consignou que não apreciará, por ora, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, porque o interesse no referido pronunciamento judicial somente surgirá caso o DF interponha recurso contra o decisum atacado, do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Alega, em suma, que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, em consonância ao princípio da razoável duração do processo e que não é necessário aguardar a preclusão da decisão agravada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, mesmo na pendência de recursos a serem interpostos pelo devedor os quais afirma possuírem chances reduzidas de serem acolhidos.
Subsidiariamente argumenta a existência de parcela incontroversa, o que a torna passível de pagamento, na forma do CPC 535, §4º.
Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento definitivo à execução pelo valor total até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à Contadoria, após a imediata expedição dos requisitorios e subsidiariamente o prosseguimento definitivo à execução pelo valor incontroverso, com expedição dos requisitórios. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 02/09/2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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