TJDFT - 0711327-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711327-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DA SILVA REU: FABIO BATISTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por DAMIÃO DA SILVA em face de FABIO BATISTA SILVA, partes qualificadas no processo.
O autor narra ter sido vítima de um acidente de trânsito, atribuindo à parte ré a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso e pelos prejuízos dele decorrentes.
Alega que, após o acidente, uma viatura da PMDF apareceu e o militar constatou forte odor etílico advindo do réu, constatando a embriaguez por exame de etilômetro, além da falta de licenciamento do veículo do requerido, encaminhando o bem ao depósito do DETRAN/DF.
Suscita que foi lavrado auto de prisão em flagrante, em que houve um acordo de não persecução penal, com o reconhecimento do envolvimento no acidente e de danos causados ao autor, porém, sem ter cumprido com o pactuado, já que não ocorreu o pagamento da reparação do dano no valor de R$ 2.800,00, sendo que outros mil reais foram pagos com a reversão da fiança, outrora estipulada, em favor do requerente.
Menciona que gastou R$ 3.883,22 para a realização de reparos no veículo, além do que foi ofertada denúncia na esfera criminal, haja vista o não cumprimento do acordo.
Diante disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.883,22.
Postulou, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, sob o argumento de que a espera pela reparação dos danos materiais lhe causou sofrimento e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu alega que reconhece a dívida, porém, explica que chegou a pagar uma prestação de R$ 280,00, além dos R$ 1.000,00 da reversão da fiança.
Suscita que não conseguiu pagar o restante, pois ficou desempregado, mas tem interesse em quitar o débito em 10 parcelas de R$ 224,00.
O autor apresentou réplica, no que concordou com o pagamento de uma parcela de R$ 280,00 e não aceitou a proposta estipulada pelo requerido.
Intimadas, as partes não pleitearam pela produção de novas provas.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e as partes dispensaram a produção de outras provas.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Primeiramente, é necessário ressaltar que a peça de defesa juntada pelo requerido não se trata de uma contestação, haja vista concordar com a existência do débito e, ainda, pleitear por uma proposta de acordo.
Dessa forma, não ocorreu pretensão resistida no que tange aos danos materiais, havendo apenas uma correção quanto ao montante devido, o que foi devidamente acatado em sede de réplica.
Já com relação ao pedido de danos morais, o requerido não o impugnou especificamente, trazendo, nesse ponto, a configuração da revelia.
E, mesmo que tivesse impugnado na sua peça de defesa, esta foi intempestiva.
Com isso, reconheço a ausência de contestação quando ao pedido de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço na apreciação do mérito em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A questão controvertida no processo diz respeito ao montante da obrigação do demandado em efetuar pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, assim como à configuração de morais indenizáveis oriundos da demora do pagamento do acordo de não persecução penal.
Trata-se, portanto, de pretensão fundada na responsabilidade civil aquiliana, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por conseguinte, o acolhimento do pedido indenizatório materiais depende da evidência da conduta ilícita atribuída ao réu, do dano material alegado pelo requerente e do nexo de causalidade entre aqueles elementos da responsabilidade civil.
Logo, o ponto central de controvérsia que permitirá resolver a pretensão autoral consiste em saber os limites da obrigação de FAVIO, o qual confessa a autoria do acidente.
As partes concordam pela responsabilização do requerido, o qual, inclusive, teve processo criminal contra si, autos em que foi acordado pela reparação civil no montante de R$ 3.800,00, sendo R$ 1.000,00 por reversão do valor de fiança em benefício do autor e outras 10 parcelas de R$ 280,00, das quais apenas uma foi quitada pelo réu, como descrito na peça de defesa e na réplica.
Com a petição inicial, o autor efetivamente comprovou os gastos, apresentando os documentos juntados no processo de acordo de não persecução penal (IDs. 209067431 e 209067432).
Logo, para que haja a reparação integral na exata extensão dos danos (art. 944 do CC), deve o requerido ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas e acima arroladas, retirando-se, contudo, os valores de R$ 1.000,00, da reversão da fiança em favor do autor, e de R$ 280,00, parcela paga do acordo.
Ainda dentre os danos sofridos, o autor aponta os danos morais, decorrentes da espera pelo pagamento do que foi pactuado na esfera criminal.
Percebe-se que o autor chegou a concordar com a reparação civil pelo valor estipulado na esfera criminal, estando conformado com o pagamento no patamar dos seus custos para o reparo de seu veículo.
Mesmo com a demora para a quitação do débito, verifica-se que os transtornos não ultrapassaram o âmbito patrimonial.
A dor de tais consequências não configura a ofensa à integridade psíquica, o que reforça a ausência de ofensa a direitos da personalidade do demandante, sem configurar o prejuízo moral.
DISPOSITIVO Assim, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.603,22 [dois mil e seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente desde a inadimplência do acordo de não persecução penal, ou seja, do dia em que deveria ter sido paga a segunda parcela, e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Para fixação dos ônus da sucumbência, verifico ter a demanda decaído da menor parte da pretensão referente aos danos materiais e totalmente dos danos morais.
Assim, condeno autor e demandado ao pagamento das custas processuais, nas proporções de 1/3 e 2/3 respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, a diferença entre o valor da causa e da condenação, apenas para pagamento pela parte autora, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista não haver pretensão resistida no que tange aos danos materiais e os morais terem sido improcedentes.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, intime-o para apresentar a autodeclaração de hipossuficiência econômica, devendo estar ciente das consequências da falsa declaração.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711327-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DA SILVA REU: FABIO BATISTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de março de 2025 14:20:33.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO BATISTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711327-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DA SILVA REU: FABIO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: FABIO BATISTA SILVA Endereço: Bananal Quadra 6, casa 65, Setor Habitacional Fercal (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73150-065 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 3 de outubro de 2024 18:13:35.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Junte a parte autora comprovante de residência em nome da parte autora, tendo em vista que o documento ID n. 210932726 consta em nome de pessoa alienígena ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
18/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735325-86.2024.8.07.0000
Wagner Cesar Vieira
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Advogado: Wagner Cesar Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 13:17
Processo nº 0016535-10.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Acanto Francelli de Castro Lopes
Advogado: Leonardo Guedes da Fonseca Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 16:48
Processo nº 0016535-10.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Acanto Francelli de Castro Lopes
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2015 21:00
Processo nº 0712300-32.2024.8.07.0004
Thatiane Camelo Simi
Banco Pan S.A
Advogado: Wesley Holanda Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:03
Processo nº 0712289-03.2024.8.07.0004
Jose Alexandre da Silva Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Ketlin Jhessica Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:58