TJDFT - 0712289-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712289-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 212771829, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de outubro de 2024 18:31:13.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de por conhecimento movida por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência para: "para rever as cláusulas do contrato de financiamento de nº 091934414 celebrado no dia 13 de maio de 2022, para adaptá-la à taxa média de mercado de 2,02% ao mês, suspender a cobrança do seguro e reembolsar os valores pagos a título deste, de forma que seja o contrato estipulado em 23 parcelas de R$539,57 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) cada uma, conforme cálculo demonstrado no corpo da presente demanda".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO.
IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
NÃO É SUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4.
A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5.
Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão de modificar liminarmente cláusula relacionada ao contrato de empréstimo posto "sub judice" não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à existência de abusividade dos juros na contratação do mútuo bancário. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo "a quo" enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816718, 07429094420238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, assevero que o valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Gama-DF, DF, 18 de setembro de 2024 07:20:17.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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