TJDFT - 0704634-83.2024.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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29/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:35
Outras decisões
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03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Citação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704634-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PÂMELA BEATRIZ PEREIRA BARSAN contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar a pensão no valor de pagamento de 1 (um) salário-mínimo mensal para a Requerente, a partir da data da morte de sua genitora até a demandante completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Ainda, requer o pagamento de uma indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a Requerente.
O valor da causa foi atribuído no patamar de R$ 201.664,00 (duzentos e um mil e seiscentos e sessenta e quatro reais) e houve requerimento de gratuidade de justiça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A responsabilidade civil do Estado, pela prática de atos omissivos, (má-prestação de serviços) é subjetiva.
Com efeito, é necessária a demonstração da conduta e do nexo causal com o resultado.
No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência, obter o recebimento de pensão decorrente da alegada prática de ato ilícito civil pelo Distrito Federal.
Não obstante, constata-se a necessidade de produção de outras provas, como a pericial, capaz de aferir a veracidade dos fatos suscitados pelo autor.
Sem embargo da documentação que acompanha a petição inicial, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de recebimento de pensão mensal em sede inicial fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN - CPF: *74.***.*11-75 (REQUERENTE).
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18/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704634-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: PAMELA BEATRIZ PEREIRA BERSAN REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Primeiramente, faculto a emenda à petição inicial para que a parte autora, nos termos do art. 319 do CPC, altere o polo passivo da lide, uma vez que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
A inércia ou eventual apresentação deficiente importará no indeferimento da petição inicial.
Apresente-se nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/09/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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10/09/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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