TJDFT - 0721780-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LINOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:13
Homologada a Transação
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23/10/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721780-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CAROLINE ALMEIDA SOUSA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LINOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a segunda parte ré, LINOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, não foi citada, tampouco constituiu advogado.
Além disso, o acordo apresentado para homologação não a incluiu (id 213453795).
Ante o exposto, apresentem as partes o pedido em termos com a manifestação de vontade de todas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias para fins de homologação.
Caso não seja incluída a segunda ré, as partes autoras deverão informar se requerem a desistência em relação à ré LINOX, ou se têm interesse no prosseguimento do feito somente em desfavor dela.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721780-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CAROLINE ALMEIDA SOUSA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LINOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o prazo de 15 dias úteis o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela, conforme decisão proferida na Instância Revisora (id. 212598822).
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:19
Outras decisões
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela de urgência.
A autora alega que se envolveu em acidente de trânsito no dia 31/7/2024, com o veículo Marca/Modelo FIAT PALIO ATTRACT 1.4, Chassi: 8AP196272D4035535, Placa: FLE2098, Ano/Modelo 2013/2013, o qual era segurado da ré.
O outro motorista teria acionado o seguro e o veículo da autora teria sido levado à oficina conveniada da Tókio Marine, a segunda ré Linox Serviços.
Entretanto, após avaliação, a seguradora negou a cobertura contratual, tendo imputado à autora a culpa pelo acidente.
Ela teria, então, orientado a autora a retirar o veículo da segunda ré, Linox.
A autora aponta que tentou retirar o seu veículo em 15/8/2024, mas ele não estava na oficina e até o momento não foi localizado para a restituição.
De outro lado, nenhuma das rés até o momento tomou providências para a solução do problema.
Assim, em sede de tutela de urgência a autora pugnou para que as rés sejam compelidas a restituir o veículo, sob pena de multa.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora comprovou a propriedade do veículo e, ainda, que o deixou sob a responsabilidade das rés, a fim de que pudesse obter o reparo pela seguradora do veículo com o qual se envolveu no acidente.
Assim, é inequívoco que a conduta das rés e grave a causa prejuízos à autora, porquanto ela fica impedida de reparar o seu veículo e limitada em seu direito de locomoção.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que as rés restituam o veículo da autora, Marca/Modelo FIAT PALIO ATTRACT 1.4, Chassi: 8AP196272D4035535, Placa: FLE2098, Ano/Modelo 2013/2013, Cor: Vermelha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como limite o valor da causa.
Observo que o veículo deverá ser restituído no endereço de domicílio da autora, declinado nos presentes autos.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
17/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN CAROLINE ALMEIDA SOUSA - CPF: *68.***.*24-32 (AUTOR).
-
16/09/2024 18:01
Outras decisões
-
13/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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