TJDFT - 0704410-48.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704410-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUZIMAR ALVES DOS SANTOS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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