TJDFT - 0739352-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739352-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ausência de feito suspensivo ao recurso interposto contra ato do juízo, permaneça o processo suspenso aguardando o trânsito em julgado do processo n. 0737139-33.2024.8.07.0001.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:25
Outras decisões
-
04/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739352-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à exequente.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de decisão.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via sistema (com prazo de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, depende do trânsito em julgado da sentença que confirme a decisão que deferiu a tutela de urgência deferida pelo juízo no processo n. 0737139-33.2024.8.07.0001.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:36
Outras decisões
-
13/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710181-60.2022.8.07.0007
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Frederico Augustus Almeida Dantas
Advogado: Marina Minassa Manzano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:42
Processo nº 0710181-60.2022.8.07.0007
Defensoria Publica do Distrito Federal
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Marina Minassa Manzano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2022 23:20
Processo nº 0722204-67.2024.8.07.0007
Benicio Cunha Ximenes
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:50
Processo nº 0704410-48.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luzimar Alves dos Santos de Freitas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:11
Processo nº 0722204-67.2024.8.07.0007
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Benicio Cunha Ximenes
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 08:41