TJDFT - 0711512-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 17 de setembro de 2024 19:44:41.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/09/2024 19:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:19
Declarada incompetência
-
31/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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