TJDFT - 0716509-18.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:47
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 04:02
Processo Desarquivado
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17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 15:12
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716509-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE MUCIO ATHAYDE SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de ESPOLIO DE MUCIO ATHAYDE.
Consoante se extrai da Decisão ID 86325518, o exequente foi intimado para regularizar o polo passivo da demanda, contudo, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai da certidão supramencionada, a ação foi ajuizada em face de espólio, sem que fosse indicado o representante processual. Oportunizada a regularização do vício, o exequente quedou-se inerte. Ressalte-se, para tanto, que a representação processual do ente é pressuposto de constituição válida e regular do processo, sem a qual o feito não pode prosseguir. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:29
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:28
Recebidos os autos
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16/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 19:06
Recebidos os autos
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07/05/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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17/04/2018 14:02
Juntada de Certidão
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17/04/2018 13:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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17/04/2018 13:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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16/04/2018 12:51
Juntada de Certidão
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16/04/2018 08:57
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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16/04/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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