TJDFT - 0722912-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:29
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2024 11:04
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SANTANA - CPF: *24.***.*99-63 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:47
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722912-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: NATANAEL PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida dois contratos de prestação de serviços e ensino, sendo o primeiro, um curso de “Manutenção de Smartphone” (nº. 4100/23), tendo a demandada assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$99,90 (cento e noventa e cinco reais); e o segundo, um curso de "Inglês”, no qual a parte ré se comprometeu a pagar 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$99,90 (cento e noventa e cinco reais), aplicado o desconto de pontualidade de R$30,00 (trinta reais) em ambos os contratos.
Diz que a parte demandada frequentou: 35% (trinta e cinco por cento) das aulas do curso de “Manutenção de Smartphone”; e 50% (cinquenta por cento) das aulas no “Curso de Inglês”, permanecendo em dívida com dez mensalidades em cada curso.
Alega, assim, que as parcelas vincendas deixadas em aberto devem ser atualizadas, desde a data dos inadimplementos contratuais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), multa moratória de 2% (dois por cento) e mais de multa rescisória (Suporte pedagógico - estabelecida na cláusula 5ª, §3º, equivalente a R$259,80).
Atribui, à dívida de cada curso, a quantia de R$1.637,13 (mil seiscentos e trinta e sete reais e treze centavos), que importa, ao final, na rubrica de R$3.274,26 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Requer, desse modo, a rescisão dos contratos e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia total de R$3.274,26 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
A parte demandada, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (31/07/2024 – AR de ID 206388095), não participou do ato (ID 210617270), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que, embora o consumidor requerido não tenha comparecido à sessão de conciliação designada e nem apresentado a sua defesa a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento integral dos pedidos da escola demandante, porquanto a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, eventual condenação da parte ré fica condicionada aos documentos juntados aos autos pela escola requerente, bem como às informações por ela prestadas.
Delimitados tais marcos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerente é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Extrai-se, assim, do conjunto probatório coligido aos autos que as partes firmaram 02 (dois) contratos de prestação de serviços educacionais, cujos objetos eram os Curso de Smartphone e Curso de Inglês, tendo a demandada assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$99,99 (noventa e nove reais) em cada curso.
Verifica-se, ainda, que o aluno requerido (Gabriel Pereira de Santana), teria frequentado às aulas somente entre os meses de agosto e setembro de 2023 (IDs 205176932 e 205176931), em ambos os cursos profissionalizantes; e, pagando as mensalidades até o aludido mês de setembro/2023, consoante telas apresentadas pela própria escola (IDs 205176935 e 205176936).
Por outro lado, ainda que preveja o §3º, da cláusula 5ª dos contratos firmados, o pagamento, por parte do aluno desistente (que não formaliza o cancelamento), das parcelas vincendas até a formalização do cancelamento; e, mais, ainda, de multa rescisória equivalente a 02 (duas) mensalidades (suporte pedagógico), quando o aluno desistente chega a assistir a alguma aula (§3º), impende registrar que tal dispositivo fere os princípios da boa-fé e equidade, tendo em vista que a aludida cláusula impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, consistente em arcar com o pagamento de prestações vincendas, cujos serviços educacionais não lhe foram prestados, já que o aluno deixara de frequentar o curso, tendo, ainda, que adimplir com multa rescisória pela extinção prematura do contrato.
Logo, considera-se o dispositivo (cláusula 5ª, §3º), insculpido em ambos os contratos ora cobrados, nulo de pleno direito, conforme art. 51, inc.
IV, do CDC.
Se não bastassem os argumentos mencionados, o aludido dispositivo contratual favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços, consoante entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
COBRANÇA DE TODOS OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
REVELIA.
CLÁUSULA ABUSIVA EM PARTE.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATERIAL DIDÁTICO ENTREGUE À CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O fato de a parte ser revel não impede o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas - matéria de ordem pública e de interesse social - fixadas em contrato de consumo, uma vez que tais cláusulas são nulas de pleno direito, isto é, a própria lei as declara taxativamente sem efeito, independentemente da vontade das partes.
Precedente: Acórdão 1704655. 2.
Fere a boa-fé e a equidade - ideia de justiça e equilíbrio entre fornecedor e consumidor - a cláusula contratual que estabelece o dever de o consumidor arcar com todas as prestações a vencer de serviços educacionais que não foram prestados à estudante, que abandonou o curso, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC.
A referida disposição, inclusive, favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço.
Além disso, é nula a disposição contratual que prevê a cobrança de taxa pela emissão de cada boleto a vencer - art. 51, XII, do CDC. 3.
Por outro lado, é justo e devido o pagamento de parcelas em atraso no período em que o curso fora devidamente prestado à estudante até a data em que a recorrida comunicou que sua filha não tinha mais condições de frequentar o curso. 4.
Em que pese a abusividade referente à cobrança de valores do curso de inglês que não foi prestado à estudante, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento do valor restante do material didático que foi entregue pela escola de inglês.
Nesse caso, não se trata de prestação de serviço, mas sim de fornecimento de um produto - kit com livro inteligente e caneta inteligente - que foi devidamente entregue à consumidora e, portanto, o seu valor deve ser adimplido. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do material didático previsto no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja quantia perfaz R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como ao pagamento da 3ª/12 prestação, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
Sobre o débito incidirão os encargos previstos contratualmente.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. (Acórdão 1743050, 07068800520228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, conquanto seja dever do consumidor, sobretudo, quando não formaliza a rescisão do contrato, compor eventual prejuízo que tenha causado ao fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença, tem-se que a desistência do aluno deve ser avaliada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em destaque, verifica-se que a consumidora demandada teria efetuado o pagamento de todas as parcelas atinentes aos serviços efetivamente recebidos da empresa requerente, não havendo que se cogitar em condenação dela ao pagamento de mensalidades por serviços não prestados, uma vez que efetuou o pagamento do curso enquanto frequentou às aulas.
Em complemento, impende ressaltar que a multa por resolução antecipada – nomeada pela escola demandante como “suporte pedagógico” e prevista no §3º da cláusula quinta do contrato -, apontada como destinada ao aluno desistente que chegou a assistir alguma aula, já se destinaria a reparar os supostos danos ocasionados à escola requerente que perde um de seus alunos, não se podendo punir duplamente o consumidor com o pagamento integral do contrato e mais multa rescisória pelo mesmo motivo.
Além disso, a parte autora oferece cursos profissionalizantes, que não estão adstritos ao calendário escolar regular, podendo iniciá-los a qualquer época do ano, e não somente, durante o ano letivo, de forma que as vagas decorrentes do abandono da requerida podem ter sido, inclusive, disponibilizadas a novos alunos, sem ocasionar qualquer prejuízo à escola demandante.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA REGISTRADA NO PRESTADOR.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL.
CLAÚSULA ABUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido contraposto referente à pretensão de "deferimento de contra pedido da devolução do valor pago c/c arbitramento de multa", JULGOU IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e JULGOU PROCEDENTE o pleito remanescente deduzido em sede de pedido contraposto, condenando MAP IDIOMAS LTDA-ME na obrigação de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora (CPF nº 700.xxx.xxx- 25) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito. [...] 7.
As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 8.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se na análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (47056713), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta), dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 9.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 10.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente nove meses, e quitou integralmente os valores referentes às nove primeiras prestações e à taxa de matrícula.
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna o recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 11.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720444, 07063474620228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por derradeiro, que é competência da escola demandante a prestação de serviços educacionais adequados, nos moldes em que foi contratada pelos consumidores, devendo buscar reduzir a evasão de seus alunos.
Entretanto, o que se percebe é que a escola requerente busca penalizar os seus alunos, por meio de cobranças abusivas por serviços não prestados.
Tal conclusão emana de consulta realizada, de ofício, por este juízo, ao sítio eletrônico deste tribunal, ocasião em que se constatou que a requerente teria ajuizado, somente no ano de 2023, a quantidade de 293 (duzentas e noventa e três) ações de cobrança e/ou de execução contra os seus alunos, denotando um grande número de contratos resolvidos, e, portanto, sugerindo uma possível má-prestação nos serviços disponibilizados pela demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a resolução definitiva de ambos os contratos (Manutenção de Smartphone e Curso de Inglês), entabulado entre as partes; bem como CONDENAR a aluna requerida a PAGAR, à escola autora, a quantia de R$519,60 (quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), a título de cláusula penal prevista nos contratos firmados, sendo R$259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) em cada contrato.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (24/07/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/07/2024 – AR de ID 206388095).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/09/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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