TJDFT - 0728761-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728761-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação, isolada, de nulidade de citação uma vez que desacompanhada de documentos minimamente aptos a comprovar a alteração de endereço do Executado.
Pontuo que inexiste mácula na entrega do AR citatório a terceiro (funcionário da portaria), a qual constitui modalidade de citação expressamente prevista em lei (art. 248, §4º, do CPC).
Verifica-se que parte da constrição de ID 248731319, de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho parcialmente a impugnação formulada e determino o imediato DESBLOQUEIO, em favor do Executado, apenas dos valores constritos junto à CEF.
Quanto aos demais valores, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 21:25:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:16
Outras decisões
-
03/09/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA - CPF: *35.***.*80-49 (EXECUTADO).
-
16/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:57
Outras decisões
-
28/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:50
Outras decisões
-
13/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:22
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:33
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0728761-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, contra REQUERIDO: VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: *35.***.*80-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA (CPF: *35.***.*80-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 213,11 ( duzentos e treze reais e onze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728761-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra que o requerido praticou fraude contra RAFAEL CARDOSO DA SILVA, envolvendo o pagamento de boleto bancário e que o banco figurou no polo passivo do processo nº 0268888-34.2020.8.19.0001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, tendo efetuado o pagamento da integralidade da condenação e, em decorrência, fazendo jus ao direito de regresso contra o causador do dano.
Requer a citação do réu e a procedência do pedido para que ele seja condenado ao pagamento de R$ 7.892,84 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 211502941. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
O réu deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foi juntada a cópia do processo nº nº 0268888-34.2020.8.19.0001, em que ocorreu a condenação do banco ao pagamento de indenização em favor de RAFAEL CARDOSO DA SILVA.
Assim, não tendo o réu demonstrado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a sua condenação ao pagamento do débito ora cobrado é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até março de 2024 (ID 203954191), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.892,84 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos, acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, a partir de março de 2024.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:47:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:48
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728761-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 13:07:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:02
Decretada a revelia
-
18/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SOUZA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:50
Outras decisões
-
02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Declarada incompetência
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12/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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