TJDFT - 0776916-77.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:44
Homologada a Transação
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2025 04:44
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o PAGCUSTAS juntou comprovante de pagamento de custas e preparo (ID 229028579), datado de ID 14/03/2025 e pago por RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE; - a parte RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 229047102), acompanhado de preparo e das custas processuais; - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJEN em 25/02/2025; - não houve interposição de recurso pela parte GOL LINHAS AEREAS SA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte requerida/recorrida GOL LINHAS AEREAS SA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2025 04:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para o autor informar de formar discriminada quanto custaram: a) as primeiras passagens aéreas canceladas, devendo juntar os documentos probatórios; b) as novas passagens aéreas, devendo juntar os comprovantes de pagamentos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Feito, concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE peticionou ao ID 222879408, em manifestação ao despacho de ID 222586747.
Nos termos do despacho de ID 222586747, intime-se a parte GOL LINHAS AEREAS SA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/01/2025 06:47
Juntada de Petição de comprovante
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para o autor juntar aos autos o comprovante de pagamento das taxas de embarque no valor de R$ 251,13.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Feito, dê-se vista a parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/12/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de Id. 213592591.
Assim, defiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital.
A ré juntou procuração no Id. 213816140 - pág. 34 em favor da Dra. Érika de Fátima Calegarin Martins - OAB/SP 267.870, entretanto, não lhe foi concedido poderes para receber citação.
Desse modo, embora o substabelecimento juntado no Id. 213816142 - pág. 53 tenha outorgado poderes à Dra.
Loyanna de Andrade Miranda Menezes - OAB/MG 111.202 para receber citação, este não foi conferido a subscritora do substabelecimento.
Portanto, cite-se a ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776916-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LEITE PINTO DE ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, na petição inicial, endereçou o presente feito a outro Juizado, que é o competente territorial para o endereço da parte autora.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:39
Declarada incompetência
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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