TJDFT - 0717481-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717481-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: GINA KARLA DE LARA BRITO REU: JOSE BARBOSA DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL iniciado(a) por CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em desfavor de JOSE BARBOSA DE AMORIM.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229895509 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:35
Homologada a Transação
-
27/03/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717481-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: GINA KARLA DE LARA BRITO REU: JOSE BARBOSA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente na inobservância da taxa de juros fixada na Convenção Condominial.
A outra parte, intimada, apresentou manifestação acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
Isto porque o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido, isto é, de quais consectários legais devem incidir no caso de inadimplência do condômino.
No caso dos autos, no entanto, há previsão sobre esse tema, já que o parágrafo único da cláusula décima segunda da Convenção Condominial (ID. 176584207, p. 7) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência do condômino.
Dessa forma, evidente que se faz necessária a adequação da sentença para que observe a incidência dos juros moratórios da forma convencionada, visto que possuem respaldo legal e vinculam os condôminos, nos termos da legislação civil aplicável.
Em consequência, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.174,43 (quinze mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e três reais), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 176584203), das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:44
Outras decisões
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:46
Outras decisões
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717481-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL REPRESENTANTE LEGAL: GINA KARLA DE LARA BRITO REU: JOSE BARBOSA DE AMORIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 13:29:39.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
17/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:57
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:15
Outras decisões
-
10/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:50
Outras decisões
-
30/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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