TJDFT - 0740280-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:56
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO MENDES FONSECA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:45
Homologada a Transação
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22/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:36
Desentranhado o documento
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de RENATO MENDES FONSECA - CPF: *96.***.*05-72 (REQUERENTE)
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26/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:36
Nomeado perito
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21/10/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740280-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MENDES FONSECA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:38
Outras decisões
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19/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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