TJDFT - 0737222-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS DA SILVA GUINSBURG REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus.
A embargante FIOSAUDE alega contradição por a sentença ter reconhecido que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas ordena o fornecimento do medicamento; e omissa ao aplicar o CDC quando da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a CASSI alega contradição ao lhe atribuir legitimidade passiva para figurar no processo; omissão quanto à inaplicabilidade do CDC; omissão quanto ao impacto econômico atuarial; e, obscuridade ao não justificar a responsabilidade solidária da CASSI.
Contrarrazões apresentadas no ID 227296939. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença a legitimidade passiva da CASSI em razão do convênio de reciprocidade firmado entre ela e a FIOSAUDE.
A solidariedade decorre da reciprocidade existente entre as partes.
No mérito, foi devidamente reconhecido e fundamentado que o fornecimento da medicação Tibsovo à parte autora se enquadra nos casos excepcionais conforme previsto no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, havendo comprovação cientifica da eficácia da medicação no caso da doença que acometia à autora.
No mais, restou reconhecido que as rés são entidades de autogestão, não se aplicando o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, assiste razão à requerida/embargante FIOSAUDE quanto a não aplicação do CDC na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, persiste a obrigação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, conforme reconhecido na sentença, em razão do descumprimento contratual.
Quanto à análise do impacto econômico atuarial, o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados na contestação, ainda mais porque foi reconhecida a obrigação de fornecimento da medicação com base na lei que rege os planos de saúde, o que afasta de pronto as alegações da parte embargante sobre a questão econômico atuarial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração oposto pela embargante CASSI e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante FIOSAUDE apenas para reconhecer a inaplicabilidade do CDC na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:31
Outras decisões
-
06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/10/2024 13:49
Outras decisões
-
15/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício 5ª Turma Cível - TJDFT (ID 212759534).
Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir, assim como acerca da petição de ID 212361339.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:26
Outras decisões
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID. 212361339.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:46
Outras decisões
-
25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:35
Outras decisões
-
16/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 14/09/2024 11:54.
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para determinar às rés que forneçam os medicamentos Venetoclax e Voriconazol, sob pena de multa.
Após a decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar às rés que fornecessem o medicamento IVOSIDENIB, a autora informou que o plano indeferiu os demais medicamentos elencados na petição inicial (Venetoclax e Voriconazol), conforme petição de ID. 210145980. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
No receituário médico constam a prescrição dos medicamentos Venetoclax e Voriconazol (ID. 2096619971, página 3).
O e-mail juntado indica a negativa da segunda requerida quanto ao fornecimento das medicações, sob o argumento de que a medicação oral não foi contemplada na referida decisão, motivo pelo qual não será possível a disponibilização da cobertura assistencial para esse item específico (ID. 210145983).” Ocorre que a medicação oral para tratamento de câncer tem garantia de cobertura na Lei dos Planos de Saúde.
Outrossim, as notas técnicas do NATJUS recomendam o uso do VENETOCLAX e do VERICONAZOL para leucemia (IDs. 209619985 e 209619988).
Assim, neste juízo de cognição sumária, há evidências da plausibilidade do direito invocado pela autora quanto à cobertura das medicações Venetoclax e Voriconazol, uma vez que há cobertura para a patologia que a acomete.
O perigo de dano irreparável está presente, pois a doença é agressiva e potencialmente letal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar às rés que forneçam o medicamento Venetoclax 100mg e Voriconazol 200mg, conforme receituário médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA SISCONETTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de distribuição por prevenção encaminhem-se os autos ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília para a análise do pedido.
Caso o Juízo não compreenda presente os pressupostos para o reconhecimento da prevenção (art. 286 do CPC), não há necessidade de suscitar conflito, basta determinar o retorno dos autos.
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:41
Outras decisões
-
02/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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