TJDFT - 0703631-93.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a recorrente que a recorrida admitiu a assunção do débito por terceiro e emitiu declaração de inexistência de débitos em nome da autora, sendo abusiva a manutenção do protesto. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 67182736) e com preparo regular (ID 67182737 e 67182739).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 67182743). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não se questiona o dever do consumidor de manter seus dados cadastrais atualizados, informando o prestador de serviços quando da desocupação do imóvel.
Entretanto, no caso específico dos autos, após a realização da cobrança e a execução do protesto, a recorrida admitiu a assunção do débito por terceiro (ID 67182727) e emitiu declaração de inexistência de débitos em nome da autora (ID 67182720). 5.
Nos termos do art. 299 do CC, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo”.
Dessa forma, necessário se faz o reconhecimento da inexistência dos débitos descritos no documento de ID 67182727 em nome da autora. 6.
Contudo, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/97, a baixa do protesto regularmente lançado é faculdade de qualquer das partes, credor ou devedor, que nela tenha interesse.
Não viola dever jurídico o credor que deixa de promover a baixa do protesto regular por ele mesmo lançado, após o pagamento da obrigação, uma vez que tal ato implica pagamento dos emolumentos cartoriais, que são atribuídos ao devedor. 7.
No caso, a assunção do débito foi posterior ao protesto, incumbindo à autora promover o cancelamento deste mediante o pagamento dos encargos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (REsp 1339436-SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014). 8.
Não há, portanto, qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré apta a ensejar violação a direitos da personalidade, já que a emissão da declaração de ID 67182720 demonstra a inexistência de obstáculos para o cancelamento do protesto pela devedora. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos descritos no documento de ID 67182727 em nome da autora.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SOUSA DE JESUS - CPF: *16.***.*22-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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